Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP Nº 222.815-A). 1º APELADO/ 2º
APELANTE: IZABEL CAVALCANTE LEANDRO. ADVOGADO: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR (OAB/MA Nº 23.318-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 6.000,00 (seis mil reais); Valor das parcelas: R$ 307,16 (trezentos e sete reais e dezesseis centavos); Quantidade de parcelas: 27 (vinte e sete); Parcelas pagas: 27 (vinte e sete). Quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pelo primeiro apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Izabel Cavalcante Leandro, em 06/03/2023 e 08/05/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 23/01/2023 (Id. 31510035), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 22/08/2022 por Izabel Cavalcante Leandro em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 1.4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se". Em suas razões recursais contidas no Id. 31510091 pugna o primeiro apelante (Banco do Bradesco S/A), preliminarmente, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois "esclarece que as partes celebraram em 13/06/2019, o contrato de empréstimo nº 372266356, no valor de R$ 6.000,00. Deste modo, o contrato reclamado aos autos foi formalizado eletronicamente, ou seja, este contrato é feito através do cartão, senha e chave de segurança". Aduz, mais, que "O empréstimo na modalidade BDN é realizada no caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular Bradesco, pelo próprio consumidor e para sua própria comodidade. No caso do Apelada foi realizado no caixa eletrônico, de modo que ele não pode negar sua realização, já que houve uso do cartão e senha pessoal". Alega, ainda, que "resta evidente a inexistência de qualquer irregularidade no contrato celebrado com o Apelante, que é plenamente válido e segue o regramento previsto no artigo 104 do Código Civil, configurando atos jurídicos perfeitos, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, com a manifesta declaração de vontade do Apelada". Com esses argumentos, requer "requer seja recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, bem como que seja dado PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a r. sentença e, por via de consequência, seja afastada a condenação do Apelante em indenizar A Apelada, por ser medida de direito e de justiça. Subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados a título de danos morais e matérias, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer-se também a condenação do Apelada ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, estes na proporção de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Requer-se também a condenação do Apelada ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, estes na proporção de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil". Já a segunda parte apelante (Izabel Cavalcante Leandro), em suas razões de recurso contidas no Id.26633356, aduz, em síntese, que “o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Aduz, mais, que "Apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, requer que seja considerado que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para atender à finalidade no presente caso, qual seja, a de inibir a prática ocorrida referente à celebração de contratos de empréstimos com analfabetos sem obediência às regras legais". Com esses argumentos, requer que "seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). C) Que seja determinada a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação". As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 31510099 e 31510102 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento de ambos os recursos interpostos, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33481150). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que a segunda parte apelante (Izabel Cavalcante Leandro) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. De logo, manifesto-me sobre o pleito em que o primeiro apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, entendo merecer acolhida e, de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804807-74.2022.8.10.0076 – BREJO/MA 1º APELANTE/2º defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do contrato nº 372266356, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago em 27 (vinte e sete) parcelas mensais de R$ 307,16 (trezentos e sete reais e dezesseis centavos), que foram deduzidas do benefício previdenciário da primeira parte apelada. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o primeiro apelante, entendo, nos termos do art. 373, II, CPC, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da cobrança do débito questionado, pois segundo informou na contestação contida no Id. 31510025, que a contratação do empréstimo impugnado foi firmada em terminal de autoatendimento e, para a realização de saque e empréstimo em seu nome, a primeira parte apelada necessitaria estar de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal e uso de biometria, o que poderia ser feito somente na presença da mesma. Além disso, os dados da operação do contrato firmado por meio eletrônico reúnem absoluta correspondência ao relatório de consulta de empréstimos (INSS) juntado pela primeira parte apelada no seu pedido inicial (Id. 31510021), que é indicativo da contratação do crédito contratado, restando adequadamente comprovado que os descontos efetuados foram devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito (16.06.2019), o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava antecipadamente quitado quando propôs a ação, em 22/08/2022, após o exauriente pagamento das 27 (vinte e sete) parcelas do contrato. Com efeito, mostra-se evidente que o primeiro recorrido assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o primeiro recorrente. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral, o que já fez. No caso, entendo que a primeira apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)’ Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do primeiro apelante de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, incisos IV e V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao segundo recurso de apelação interposto (Izabel Cavalcante Leandro) e dou provimento ao primeiro recurso (Banco Bradesco S/A) para, reformando integralmente a sentença guerreada, julgar improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, conforme o que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência e, de acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da primeira parte apelada em relação aos honorários sucumbenciais devidos, passando-o de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ14. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"