Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Elias de Lima Pontes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/BA 37160-A)
Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Thaís Iluminata César Cavalcante D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 0802257-61.2020.8.10.0049
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, negou provimento ao recurso por entender que restou comprovado que o Requerido já efetua o pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de férias com base na remuneração integral do Recorrente, excluindo as verbas indenizatórias como auxílio-transporte e auxílio-alimentação (ID 18734480). Em suas razões, o Recorrente sustenta, que o Acórdão viola os arts. 1º IV, 7º VIII e XXII e 39 da CF, argumentando que se fizer uma simples análise em seu contracheque, percebe-se que o Recorrido não vem pagando os valores referentes ao 13º salário e terço de férias conforme previstos em lei (ID 21680629). Apresentou Contrarrazões (ID 23102838). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a decisão recorrida consignou que a base de cálculo para apurar o décimo terceiro salário e o adicional de férias é a remuneração integral a que o servidor fizer jus, contatando que o Recorrido já efetua o pagamento dessas verbas ao Recorrente, vejamos: “Desse modo, o apelado se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, de acordo com as fichas financeiras de id nº 14665260, o pagamento do 13º salário e do adicional de férias são realizados com base na remuneração integral do servidor, excluídas as verbas indenizatórias” (ID 18734480). As razões recursais, entretanto, limitaram-se a afirmar que uma simples averiguação no contracheque do Recorrente contata-se que o Recorrido não vem pagando os valores referentes ao 13º salário e terço de férias conforme previstos em lei, pois dos documentos colacionados nos autos, como fichas financeiras, restou demonstrado que os valores pagos pelo Estado, foram apenas com base nos vencimentos básicos e não na remuneração integral do servidor. Assim, a alteração do entendimento firmado no Acórdão - especialmente acerca do pagamento do 13º salário e adicional de férias - depende de incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame é vedado em Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 7 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça