Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA LOBATO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BARBOSA NUNES (OAB 14166-MA)
REQUERIDO: HAILTON RODRIGUES ARAÚJO Advogado(s) do reclamado: ITALLO RICARDO MARTINS NUNES (OAB 17558-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0001177-28.2016.8.10.0052
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por RAIMUNDO JOSÉ SILVA LOBATO em desfavor de HAILTON RODRIGUES ARAÚJO, nos autos da qual o Requerente intimado para dizer o que entender de direito na pessoa de seu advogado (Id 56233671), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id 58976574). Determinada sua intimação pessoal por meio de oficial de justiça, para dizer sobre seu interesse no prosseguimento da demanda (Id 66451889), o Requerente foi intimado (Id 72386018), mas não se manifestou (Id 75522814). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o Requerente, apesar de intimado na pessoa de seu advogado, não se manifestou nos autos. Por tal motivo, fora determinada sua intimação pessoal para dizer se persistia seu interesse na causa, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, na forma determinada no artigo 485, § 1º, do CPC, e apesar de intimada, permaneceu inerte, demonstrando total falta de interesse na continuidade desta ação. Assim, reza o artigo 485, inc. III, do CPC que o feito será extinto sem resolução do mérito quando a parte interessada, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Neste diapasão, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem o impulso necessário da parte autora, demonstrando assim a sua inércia e consequente falta de interesse na continuidade do processo, outro caminho não resta senão a extinção do processo, segundo os ditames do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III do CPC. Condeno a Requerente no pagamento de custas e honorários, mas suspensa a execução em atenção aos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P. R. I. Pinheiro/MA, 22 de setembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)