Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0801606-15.2022.8.10.0128 SENTENÇA Vistos etc., JOSE MOREIRA, ajuizou Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por material e moral em face da COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO LESTE NORTE MARANHENSE- SICOOB CENTROLESTE, atribuindo à causa o valor de R$ 38.370,60 (trinta e oito mil, trezentos e trinta reais e sessenta centavos). Alega a parte autora que ao se dirigir à agencia do INSS lhe informaram a existência de um empréstimo consignado de sob o nº 75605591841314122573 no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em 48 parcelas de R$ 67,02 (sessenta e sete reais e dois centavos), e que desconhece a forma válida o negócio jurídico. Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A defesa apresentou contestação (ID.75580193), alega preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por inexistência de procuração pública nos autos, no mérito, defende a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e litigância de má-fé. Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência dos pedidos. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Fundamentação Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Trata-se de matéria unicamente de direito, e resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. DAS PRELIMINARES Indeferimento da petição inicial - Inexistência de procuração pública nos autos Considerando que a parte requerida pugnou pela consideração da preliminar em questão, a parte autora juntou procuração (ID.71221099 - Pág.1), devidamente assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas, estando presentes os requisitos do art.595 do Código Civil. Afasto, pois, a preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, nunca é demais lembrar das primeiras lições de processo civil, onde se destaca a regra da estabilização da lide após a citação, não se permitindo a inovação da causa de pedir, dos pedidos e do aspecto subjetivo, salvo as hipóteses de substituição processual legalmente previstas. Nesta senda, a causa de pedir versada é o desconhecimento da forma legal da contratação, ou seja, aferir a observância aos requisitos de validade do negócio jurídico, na forma do Código Civil vigente, o que denota, por evidente, que a parte reconhece que contratou, porém, questiona a forma válida. Tudo além disso é inovação da causa de pedir e dos pedidos, absolutamente vedado. Pois bem. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo contrato (ID.75580200) devidamente assinado pela representante legal do autor, a Sra. Antonia Natalia Amorim Freitas, que realizou a contratação mediante procuração pública, que acompanha o referido contrato, a quem confere poderes amplos e ilimitados para representá-lo (ID.75580201), e ainda por duas testemunhas, com os documentos pessoais da parte autora, entre outros, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado. Destaque-se que o instrumento público em comento foi assinado a rogo por uma pessoa bastante conhecida da Advogada do autor, a Sra. Gardênia Silva de Oliveira, que assina um sem número de procurações a rogo para a causídica, inclusive deste feito. Como dito alhures, a parte autora, em seus pedidos, pugna pela declaração de nulidade do contrato por suposta inobservância aos requisitos legais de validade do negócio jurídico, não havendo como se considerar aquilo alegado em réplica, onde a autora, por sua Advogada, alterou completamente a causa de pedir, passando a questionar o não crédito do valor em sua conta, sendo que este é seu próprio ônus! Veja, não há respeito à técnica processual, querendo inovar em réplica. Do mesmo modo o questionamento quanto à digital aposta no contrato, mas o contrato não foi assinado a rogo, e sim por procuradora munida de instrumento público, que foi feito perante serventia extrajudicial, com coleta da digital do autor. Somente se obtendo a invalidade do referido instrumento é que se poderia questionar a validade deste contrato. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. A outro giro, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, realizou o negócio jurídico, conforme o contrato junto ao banco requerido. Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena. Pois bem. No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois, a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido. Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. Uma pena que a multa seja imposta ao cliente e não ao profissional da advocacia, este, sim, capacitado para compreender as chances de êxito da causa. É até estranho que a norma direcione a pena à parte, leiga que é no mais das vezes. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC, não protegida pela AGJ (art. 98, § 4º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA