Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809149-79.2022.8.10.0060.
AUTOR: ROSA LAURA DE HOLANDA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
REU: FRANCISCO DE HOLANDA ROSAS, ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Internação Compulsória ajuizada por Rosa Laura de Holanda Martins, por meio de procurador devidamente constituído, em face de Francisco de Holanda Rosas e do Estado do Maranhão. Em manifestação de id. 91344015, a parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto, tendo em vista que atualmente o requerido Francisco de Holanda Rosas encontra-se preso em presídio estadual, e, por essa razão, não há necessidade da sua internação compulsória. Em manifestação de id. 93391198, o requerido Estado do Maranhão informou que não se opõe ao pedido de extinção. Nesse cenário, verifico que o pedido objeto da presente ação fora alcançado por via diversa da pretendida já que o requerido Francisco Holanda Rosas encontra-se preso, sob a tutela do Estado, portanto.
Ante o exposto, RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL e julgo extinto o processo sem resolução do seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Respondendo pela Vara da Fazenda Pública (PORTARIA – CGJ – 32732023. Código de Validação EFE4C7B885). Aos 22/08/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.