Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) APELADA: Sandra Maria Silva Lima ADVOGADA: Dra. Thamires Luanda Almeida Portella (OAB/MA 19452) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800119-55.2022.8.10.0113 - RAPOSA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais promovida por Sandra Maria Silva Lima, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a concessionária a restituir em dobro o que cobrou indevidamente da Apelada, titular da conta contrato nº 38390848, referente às faturas de competência de outubro/2021 a fevereiro/2022, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, devendo proceder à média aritmética dos valores faturados nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento de medição normal, anteriores a outubro/2021, e devolver em dobro a diferença de faturamento a maior, com acréscimo de juros de 1%a.m. e de correção monetária, pelo INPC, a contar do desembolso, condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros de mora de 1% a.m. e de correção monetária, pelo INPC, a fluir da data da sentença. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a concessionária deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id nº 38293146), narra a Apelante que a Apelada alegou ser titular da unidade consumidora nº 38390848 e que, a partir de outubro/2021, passou a receber faturas de energia com valores excessivos e incompatíveis com o consumo médio habitual. Atribuiu o aumento a suposta ligação clandestina realizada por vizinho e, ao final, pleiteou repetição do indébito e indenização por danos morais. A Apelante sustenta, em síntese, a regularidade das faturas de consumo, afirmando que as leituras estavam progressivas e influenciadas por bandeira tarifária de escassez hídrica, encargos e taxas previstas em lei. Além disso, aduz que a inspeção realizada teria confirmado a inexistência de irregularidades ou furto de energia. Assevera a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, citando o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e defendendo que eventual devolução deveria considerar apenas valores efetivamente pagos a maior. Assegura a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que não houve prova de constrangimento ou ofensa a direito da personalidade, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, sem demonstração de nexo causal entre a conduta da empresa e os prejuízos alegados. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório, argumentando desproporcionalidade no arbitramento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que superaria precedentes desta Corte em casos semelhantes, defendendo sua minoração a patamares mais razoáveis e compatíveis com o dano alegado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da Apelada, ou, subsidiariamente, reduzindo-se o valor da indenização fixada. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 38293153), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa (Id nº 38557720), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recuro. É o relatório. Em sede de análise prévia, constata-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas no presente Apelo. A questão posta em análise versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por suposta cobrança indevida decorrente de aumento atípico de consumo, bem como sobre a configuração de danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, conforme o art. 14 do referido diploma legal. É dever da concessionária de serviço público, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 3º da Lei nº 8.987/95, fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A interrupção ou a má prestação do serviço geram o dever de indenizar, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que a Apelante alega a regularidade das faturas com base em leituras progressivas e na influência da bandeira tarifária. Contudo, a análise do histórico de consumo da Apelada revela um padrão de consumo estável, em torno de 150 kWh, que sofreu um aumento brusco para 334 kWh em outubro de 2021, mantendo-se elevado até fevereiro de 2022 (período de 10/2021 a 02/2022). O fato mais relevante e indicativo de uma anomalia externa é que, após a vistoria realizada pela própria concessionária em 21/02/2022, o consumo retornou aos patamares anteriores a partir de março de 2022. Ora, leituras "progressivas" por si só não atestam a regularidade da cobrança se a medição foi influenciada por fator externo à unidade consumidora da Apelada, como uma ligação clandestina. A tese de "mudança de hábitos de consumo" se mostra inverossímil diante da abrupta elevação e, principalmente, do retorno repentino aos níveis anteriores imediatamente após a intervenção da concessionária. Se houvesse mudança de hábitos, o consumo se manteria elevado, e não cairia de forma tão precisa. A influência da bandeira tarifária vermelha, por sua vez, impacta o custo do kWh, mas não o volume de consumo registrado pelo medidor. Um aumento tão significativo de kWh indica um consumo real maior, que não pode ser justificado apenas por uma alteração no valor da tarifa. Incumbia à concessionária, diante da reclamação da consumidora e do evidente padrão anômalo de consumo, realizar uma inspeção técnica célere e eficaz, capaz de identificar a causa da anomalia. A demora no atendimento à solicitação da Apelada, seguida de uma vistoria que, embora tenha atestado a "regularidade da UC" no momento da inspeção, coincidiu com o restabelecimento do padrão normal de consumo, levanta fortes indícios de que a causa subjacente (seja o "gato" ou outra interferência) foi cessada ou corrigida no período da vistoria ou logo após, sem que a concessionária tenha efetivamente identificado a origem do problema do período anterior. A falta de um laudo conclusivo por parte da Equatorial que explicasse de forma técnica e irrefutável a causa da elevação do consumo no período contestado, ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, CDC), corrobora a tese da Apelada. A Apelante alega, também, que a inspeção constatou a regularidade da unidade consumidora e que as fotos não comprovam desvio. Contudo, como já mencionado, a inspeção realizada em 21/02/2022, que atesta a "regularidade", não exclui a possibilidade de que o problema (a suposta "ligação clandestina" ou outra causa externa) já havia sido desfeito ou cessado no momento da vistoria. O retorno imediato do consumo aos patamares normais em março de 2022, após essa inspeção, é a prova cabal de que algo atípico impactava a medição nos meses anteriores. Imperioso mencionar que a obrigação da concessionária não se limita a verificar o medidor da UC, mas a investigar a causa do consumo atípico, especialmente quando provocada pelo consumidor. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (antiga Resolução ANEEL nº 414/2010), em seu art. 136 e seguintes, estabelece procedimentos para verificação de consumo atípico e irregularidades, impondo à concessionária o dever de proceder com rigor técnico e transparência na apuração dos fatos. A mera declaração de "regularidade" sem uma análise profunda da série histórica do consumo e da causa da anomalia, especialmente em face da reclamante, não é suficiente para eximir a responsabilidade. A Apelante sustenta a ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.600/RS, firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, que pode se dar pela má-fé subjetiva ou pela ausência de engano justificável. No presente caso, a Apelante, como prestadora de serviço essencial e detentora do conhecimento técnico e dos meios para averiguar a situação, falhou em identificar a causa do consumo anômalo após a reclamação da consumidora e em justificar o aumento. Manteve as cobranças indevidas por meses. A conduta da concessionária em cobrar por um consumo comprovadamente atípico e não explicado, ignorando os apelos da consumidora e demorando para realizar uma inspeção que, ainda assim, não elucidou a causa da cobrança indevida pretérita, configura, no mínimo, a ausência de engano justificável. O fornecedor de serviço público tem o dever de diligência máxima e de transparência, especialmente em relações de consumo essenciais. Assim, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior, calculados pela média dos 12 meses anteriores ao período da anomalia, conforme método usualmente aplicado e que busca o equilíbrio da relação contratual. A concessionária de serviço público pugna pela inexistência de dano moral. Contudo, os fatos narrados e comprovados nos autos extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A Apelada foi submetida a cobranças indevidas e abusivas por meses, com o consequente aumento de sua fatura de energia elétrica, um serviço essencial. A isso se soma a frustração de ter que recorrer à via judicial para resolver uma questão que deveria ter sido solucionada administrativamente pela concessionária, que, a despeito das reclamações, não agiu com a celeridade e a eficácia esperadas. A angústia e o sentimento de impotência diante da falha na prestação do serviço essencial, somados à perda de tempo útil na tentativa de resolver o problema, configuram dano moral indenizável. O consumidor não pode ser compelido a arcar com os custos de um serviço que não utilizou, nem ser penalizado pela inércia ou ineficiência da empresa prestadora. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a cobrança indevida por serviço essencial, aliada à omissão ou falha na resolução do problema pela concessionária, é apta a gerar dano moral. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença a título de danos morais se mostra razoável e proporcional aos transtornos sofridos pela Apelada, em consonância com os parâmetros adotados por esta 3ª Câmara de Direito Privado em casos semelhantes, observando-se o caráter reparatório, pedagógico e punitivo da medida. Restando inalterado o ônus sucumbencial com o resultado deste julgamento, a Apelante deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2