Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALMERINDA CARVALHO BARBOSA. ADVOGADO (A): ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (OAB MA 18709). APELADO (A): BANCO SANTANDER. ADVOGADO (A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB MA 8883-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, regularmente firmado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC/02. IV. Já a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. V. Por outro lado, no tocante a multa por litigância de má-fé, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. VI. Portanto, os argumentos trazidos pela parte apelante devem prosperar em parte, apenas no que diz respeito à multa por litigância de má-fé. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800760-89.2022.8.10.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMERINDA CARVALHO BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO SANTANDER. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 1.180,80 mil, cento e oitenta reais e oitenta centavos). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, bem como condenou o autor a pagar multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte apelada pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o tema. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado firmado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação, e condenou o autor a pagar multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, regularmente firmado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, na forma do art. 595[1] do CC/02. Já a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Por outro lado, no tocante a multa por litigância de má-fé, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Portanto, os argumentos trazidos pela parte apelante devem prosperar em parte, apenas no que diz respeito à multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 02 de maio de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora. 1Art. 595 do CC: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.