Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800149-55.2021.8.10.0136.
Autor: MARIA JOANA FREITAS
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO manejado em face de sentença proferida em ID 57952563 na qual o embargante BANCO BRADESCO S/A pugna pela correção do relatório de sentença, fazendo constar o Banco Bradesco. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É a dicção, ainda, do artigo 1.023 do mesmo diploma que, já na inicial, deve o embargante indicar o erro material. Com efeito, razão assiste o embargante, eis que na verdade, há lacuna na parte do relatório. Ainda que sem força vinculativa, faz-se necessário incluir o Banco Bradesco, a fim de que não subsistam quaisquer dúvidas. Nessa quadra, acolho os embargos, reconhecendo a omissão, passando a decisão a ter a seguinte redação: "Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARIA JOANA FREITAS em desfavor do PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BRANCO BRADESCO, no bojo da qual as partes transigiram extrajudicialmente (Id. nº. 46833159), pleiteando a homologação judicial. É o necessário relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por não verificar nenhum óbice, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. P. R. I. Após o trânsito em julgado da presente sentença. Cumpra-se. Uma via desta serve como mandado/ofício/carta.". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVE-SE, uma vez que a obrigação de pagar já foi cumprida. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Turiaçu/MA, data do sistema ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo por Turiaçu MA