Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Martinha Povora Correia. Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22283).
Embargado: Banco Cetelem S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador. II. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 02 de julho de 2024 a 09 de julho de 2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801631-28.2022.8.10.0128 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 17 de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Martinha Povora Correia contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto em face de Banco Cetelem S/A. Em suas razões, sustenta, em suma, que o acórdão embargado restou omisso ao deixar de considerar que o contrato assinado por analfabeto foi impugnado e que não teria sido juntado comprovante de transferência válido. Sem manifestação do embargado. É o relatório. V O T O Não assiste razão à parte embargante. É que, analisando as razões da parte embargante, verifico claramente que esta tenta rediscutir matéria já decidida por este Egrégio Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. In casu, o acórdão embargado, longe de possuir qualquer vício a ser sanado em sede embargos declaratórios, traz em seu bojo fundamentação suficiente à resolução do litígio, em que pese contrária à pretensão da parte embargante. Embora a parte embargante alegue que o acórdão embargado restou omisso e contraditório, na verdade o acórdão recorrido expressamente manifestou-se sobre o tema, no entanto – repita-se –, de modo contrário às pretensões da embargante. A propósito, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017). Na hipótese dos autos a parte embargante alega que o acórdão embargado restou omisso ao deixar de considerar que o contrato assinado por analfabeto foi impugnado e que não teria sido juntado comprovante de transferência válido. Acontece que não só no contrato assinado restou fundamentada a decisão embargada, uma vez que além do contrato assinado por 2 (duas) testemunhas – sendo uma delas a filha do embargante –, o banco colacionou aos autos o comprovante de pagamento do montante contratado. Senão vejamos: “No entanto, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou o contrato devidamente assinado, sendo que, inclusive, uma das testemunhas é filha da apelante. Ademais, em sede de contestação também juntou o comprovante de transferência do valor contratado.” A propósito, diante da juntada do contrato assinado, tenho que, conforme decidido no IRDR nº 53.893/2016, a parte apelante reúne condições de demonstrar o não recebimento dos valores, em atenção ao dever de cooperação. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2. [...]. 3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. 4. Rejeito os embargos de declaração. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.213.649/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2023) Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito aos presentes embargos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto