Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Apelada: Iraci Ferreira de Carvalho Advogado: Bruno Sampaio Braga (OAB/MA n. 12.345) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco Bradesco S/A. interpõe recurso de apelação contra sentença em que o Juízo de Direito da Comarca de Itinga julgou procedentes os pedidos de cessação de cobranças de tarifas bancárias, de restituição destas em dobro, e de reparação de danos morais, formulados na exordial por Iraci Ferreira de Carvalho. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a ilicitude das cobranças e condenou o banco a restituir todas elas, em dobro, bem como a pagar danos morais, no valor de R$ 3.000,00, após constatar que o banco “[...] não logrou êxito em demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, que o serviço questionado nesta lide foi incontroversamente contratado pela requerente, tampouco os supostos atrasos no pagamento” (Id. 24437503 - Pág. 2). Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porque o valor identificado nos extratos bancários como “Mora Cred. Card” seria nada mais que cobranças regulares de juros pelo atraso no pagamento de faturas de cartão de crédito (Id. 24437506 - Pág. 1). Em contrarrazões, a parte autora apelou, de forma adesiva, buscando a majoração dos danos morais para R$ 12.000,00 (Id. 24437508 - Pág. 5). Contrarrazões ao recurso adesivo no Id. 24437512 - Pág. 1. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Os recursos são tempestivos. O banco recolheu o preparo no Id. 24437507 - Pág. 2 e a parte autora litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Assim, configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso IV, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões envolvidas na apelação. JUÍZO DE MÉRITO. A sentença deve ser confirmada. Na petição inicial, a parte autora comprovou que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e que o banco efetuou descontos no benefício dela para pagamento de tarifas relativas a juros de mora em cartão de crédito. Na contestação, o banco não comprovou a existência do contrato de cartão de crédito nem de faturas em atraso. No julgamento do IRDR, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Em todo caso, a cobrança de tarifas está condicionada à efetiva, real e concreta informação ao consumidor/aposentado. É o que se extrai desses trechos do precedente estadual: […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Por tais razões, decido o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." É de interesse mencionar que, no mesmo IRDR, depois de assentar a tese, o TJMA passou ao julgamento do caso concreto, muito similar a este, em julgamento. E veja como o Plenário do TJMA decidiu: [...] Julgamento da Apelação Cível nº 39.668/2016 Fixada a tese, passo ao julgamento da Apelação Cível interposta por ambas as partes. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço dos Recursos. Passo ao exame do Recurso interposto pelo Apelante Banco Bradesco, que é prejudicial ao Primeiro Apelo. O extrato bancário juntado à fl. 13 revela que a instituição financeira efetuou descontos na conta de depósito da Apelada para o pagamento de anuidade de cartão de crédito e de tarifa denominada cesta básica expresso. Sucede que, embora tenha requerido em audiência a juntada do contrato que supostamente autorizava essas cobranças (fl. 16), o Apelante Banco Bradesco deixou transcorrer in albis o prazo fixado pelo Juízo para a apresentação de cópia do instrumento contratual (fls. 43/46). Com base na tese fixada no IRDR, e porque o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que informou adequadamente a Apelada acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos, mantenho a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos na conta da Recorrida e determinou a devolução em dobro mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (CC, art. 884), dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, conforme a lição de Fernando Noronha(in: Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 3ª ed. rev. e atual, 2010, p. 42). Relativamente à condenação por dano moral, ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, submeto-me ao entendimento do Tribunal e da C. Quarta Câmara, segundo o qual o desconto indevido, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927). Nesse sentido: ApCív 32.368/2011, Relª. Desembª. Anildes Cruz e ApCív 5.327/2013, Rel. Desemb. Ricardo Duailibe. Como se vê, o caso concreto é muito parecido com aquele que gerou o precedente estadual. E, portanto, deve ter a mesma solução jurídica. No que se refere aos danos morais, tenho adotado o entendimento – sempre amparado na jurisprudência mais atual do STJ – de que existe sim o dever de repará-los quando sofridos por pessoas pobres aposentadas. Quanto ao valor, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). O valor fixado pelo Juízo de primeiro grau está dentro dos parâmetros arbitrados pelo STJ em julgamento de casos análogos. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800370-70.2021.8.10.0093
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco. Dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora e elevo os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da data da sentença (cf. INPC), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira cobrança (desconto) indevida(o), que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Atento ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, majoro para 20% do valor global da condenação os honorários advocatícios devidos ao advogado da apelada. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator