Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: INACIO MOREIRA Advogada: Drª. EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA OAB/MA nº 9.032-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ nº 153.999-A Advogado: Dr. MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ nº 133.758-A ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria - Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24, §8º e §12, da Lei nº 12.193/2023 (Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Valor das custas finais: R$ 453,10 (quatrocentos e cinquenta e três reais e dez centavos). Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Causa Atualizado: R$ 7.541,97. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 226,26 Taxa judiciária R$ 150,84 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 453,10 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó (MA), 07 de agosto de 2024. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara Matrícula 175554 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Proc. nº 0805294-73.2022.8.10.0034
30/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:28
Ato ordinatório
07/08/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:47
Decurso de Prazo
07/08/2024, 03:51
Decurso de Prazo
07/08/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: INACIO MOREIRA Advogada: Drª. EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA OAB/MA nº 9.032-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ nº 153.999-A Advogado: Dr. MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ nº 133.758-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0805294-73.2022.8.10.0034 Vistos, etc…
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais e Materiais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente INACIO MOREIRA, e como executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. Pelo que se depreende dos autos, especialmente pelos documentos constantes nos ID’s nº 109068916 / 125698618, o executado efetuou o pagamento do débito objeto da presente execução.
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores remanescentes depositados (ID nº 125698618). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: INACIO MOREIRA Advogada: Drª. EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA OAB/MA nº 9.032-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ nº 153.999-A Advogado: Dr. MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ nº 133.758-A ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria - Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24, §8º e §12, da Lei nº 12.193/2023 (Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Valor das custas finais: R$ 453,10 (quatrocentos e cinquenta e três reais e dez centavos). Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Causa Atualizado: R$ 7.541,97. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 226,26 Taxa judiciária R$ 150,84 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 453,10 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó (MA), 07 de agosto de 2024. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara Matrícula 175554 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Proc. nº 0805294-73.2022.8.10.0034
30/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:28
Ato ordinatório
07/08/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:47
Decurso de Prazo
07/08/2024, 03:51
Decurso de Prazo
07/08/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: INACIO MOREIRA Advogada: Drª. EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA OAB/MA nº 9.032-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ nº 153.999-A Advogado: Dr. MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ nº 133.758-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0805294-73.2022.8.10.0034 Vistos, etc…
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais e Materiais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente INACIO MOREIRA, e como executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. Pelo que se depreende dos autos, especialmente pelos documentos constantes nos ID’s nº 109068916 / 125698618, o executado efetuou o pagamento do débito objeto da presente execução.
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores remanescentes depositados (ID nº 125698618). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
07/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2024, 19:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: INACIO MOREIRA Advogada: Drª. EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA OAB/MA nº 9.032-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ nº 153.999-A Advogado: Dr. MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ nº 133.758-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0805294-73.2022.8.10.0034 Vistos, etc…
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 109068910) apresentada pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da parte exequente INACIO MOREIRA. Aduz o executado, ora impugnante, que há excesso na execução, vez que os cálculos apresentados pelo exequente (ID nº 104197319) não condizem com os termos estabelecidos na sentença (ID nº 80649422) e na decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA (ID nº 99067461). Consta nos autos que, como garantia parcial do juízo, houve o depósito no sistema Depósito Judicial Ouro (DJO), sob o ID nº 109068916. Em resposta ao argumento trazido pelo impugnante, o exequente, ora impugnado, alegou que os cálculos apresentados nos autos estão em total conformidade com as diretrizes da sentença (ID nº 80649422) e na decisão do TJMA (ID nº 99067461). Ao final, requer a rejeição da impugnação (ID nº 111562892). É o relatório. Decido. O teor da presente decisum diz respeito a impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, aduzindo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso à execução, calculado de forma diferente ao que precípua a sentença (ID nº 80649422) e na decisão do TJMA (ID nº 99067461). Tenho que a impugnação da parte executada, ora impugnante, quanto ao excesso nos cálculos ofertados pela parte exequente tem fundamento em parte. Logo, imperioso falar-se em excesso de execução, quando o valor executado liquidado não condiz com os exatos termos da sentença exequenda (art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC). Neste ponto, assim disciplina o art. 525, § 4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Há que se consignar que o impugnante, ao oferecer impugnação declarou o valor exequendo devido a quantia de R$ 6.284,86 (seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme memórias de cálculos constantes nos ID’s nº 109068917 / 109068918. Em razão da existência de divergências de valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos para Contadoria Judicial (ID nº 111999470), a fim de que fosse apurado o valor devido. Da resposta da Contadoria (ID nº 120402041), permanece controverso o cálculo realizado tanto pelo executado quanto pela parte exequente, vez que ambos utilizaram uma base de cálculo incorreta, não observando os termos estabelecidos na sentença (ID nº 80649422) e na decisão do TJMA (ID nº 99067461). O valor devido pela impugnante é de R$ 11.218,38 (onze mil, duzentos e dezoito reais e trinta e oito centavos). Portanto, considero controverso o valor apresentado pelo impugnado, sendo que o valor devido à parte exequente é de R$ 11.218,38 (onze mil, duzentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), conforme o demonstrativo de cálculo judicial apresentado pela contadoria judicial (ID nº 120402041).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial constante no ID nº 120402041 e, em seguida, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão do valor executado em excesso, declarando como valor devido da execução a quantia de R$ 11.218,38 (onze mil, duzentos e dezoito reais e trinta e oito centavos). EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados (ID nº 109068916). INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente na quantia de R$ 5.280,20 (cinco mil, duzentos e oitenta reais e vinte centavos), referente aos cálculos apresentados pela contadoria (ID nº 120402041). A falta de pagamento implicará na aplicação de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
15/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:31
Documento (Certidão)
12/07/2024, 10:30
Acolhimento em Parte
11/07/2024, 16:56
Decurso de Prazo
27/06/2024, 02:29
Decurso de Prazo
27/06/2024, 02:29
Documento (Certidão)
26/06/2024, 11:22
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:05
Publicação
05/06/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805294-73.2022.8.10.0034.
Requerente: INACIO MOREIRA Advogado: Dra. EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA - OAB/MA 9032-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado:Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A, Dr. MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - OAB/RJ 133758-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Para tomarem conhecimento do cálculo dos valores devidos ID 120402041.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 3 de junho de 2024. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Empréstimo consignado]
04/06/2024, 00:00
Remessa
28/05/2024, 12:08
Recebimento
22/04/2024, 16:34
Documento (Certidão)
22/04/2024, 16:34
Mero expediente
21/03/2024, 21:55
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 15:04
Documento (Certidão)
14/02/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:30
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:07
Mero expediente
27/12/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
21/12/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: INACIO MOREIRA Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA (OAB 9032-MA) - OAB/
Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758-RJ) - OAB/ DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0805294-73.2022.8.10.0034
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 104197319), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 13.608,91 (treze mil, seiscentos e oito reais e noventa e um centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 104197319. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
27/11/2023, 00:00
Mero expediente
18/10/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:21
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INACIO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA - MA9032-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 15 de agosto de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0805294-73.2022.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241)
16/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2023, 05:25
Recebimento (competência exclusiva)
14/08/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A
APELADO: INACIO MOREIRA Advogado: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA - MA9032-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0805294-73.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, titular da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por INACIO MOREIRA. Colhe-se dos autos que o Apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado. O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 0123456915328), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora; b) Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais; c) Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos; d) condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sentença Id. nº. 26015477). Em suas razões, o Apelante, defende a ausência de falha e que agiu em exercício regular de um direito; sustenta a regularidade da contratação; aponta a não ocorrência de danos morais e a não restituição do indébito. Com isso, requer o provimento do Apelo. Contrarrazões pelo improvimento do recurso, Id. nº. 26015487. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso, 26722884. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelada, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o Apelante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I -Na origem, o apelado ajuizou a referida ação, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da empresa apelante em danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes, em razão de um débito inexistente no valor de R$ 38.862,52 (trinta e oito mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). II - Nos casos de inscrição indevida de crédito, configura-se odano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelaparte. Precedente desta 5ª Câmara. III- Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara, é razoável, na espécie, a manutenção da condenação pelos danos morais ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro reais), o que compensa adequadamente o apelado, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo improvido.(TJ-MA - AC: 00336647820148100001 MA 0132392019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FRAUDULENTOS. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. VALOR O DANO ARBITRADO EM R$ 2.000,00. MAJORADO PARA 4.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICADAS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Comprovado no feito que houve fraudulência na contratação de financiamento em nome do recorrido, sem que o mesmo tenha se relacionado com o banco, o dano moral resta caracterizado, principalmente quando evidenciada a negativação de seu nome, e reconhecimento da falha pelo próprio banco, o queno caso presente enseja a majoração do valor da indenização, eis que arbitrado irrazoavelmente. II - Apelo provido parcialmente.(TJ-MA - AC: 00003525820158100072 MA 0184452019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 15/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2019) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
10/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:22
Publicação
08/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805294-73.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): INACIO MOREIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA (OAB 9032-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758-RJ) DESPACHO R. Hoje. Tendo em vista a informação contida na certidão de ID nº 64248492, dou prosseguimento à a fase de cumprimento de sentença, nos termos do despacho de ID nº 57328359. Inicialmente, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial (ID nº 75503200), na qual deve ser acrescido o valor de R$ 503,15 (quinhentos e três reais e quinze centavos), referente aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC ausente nos cálculos. PROCEDA-SE à tentativa de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação, ou seja, a quantia de R$ 6.037,78 (seis mil e trinta e sete reais e setenta e oito centavos). Caso este procedimento seja positivo: i) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; ii) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; iii) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte exequente. Caso a penhora on-line seja negativa, PROCEDA-SE penhora e avaliação de bens móveis em geral (art. 835, VI, CPC), a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço da parte executada. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, a parte executada deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença / Embargos, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó
05/05/2023, 00:00
Mero expediente
01/05/2023, 11:31
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:25
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 04:10
Petição (Apelação)
15/03/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: INACIO MOREIRA Advogado do reclamante: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA (OAB 9032-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805294-73.2022.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por INACIO MOREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação - ID n. 78747839. A parte autora apresentou réplica ID n. 80590146. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera. DOS EXTRATOS NÃO JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – OBSERVÂNCIA AOS ENUNCIADOS E RECOMENDAÇÕES DO I FÓRUM DE DEBATES DA MAGISTRATURA MARANHENSE E AO IRDR N° 53983/2016 No julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao(s) empréstimo(s) consignado(s). II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Ademais, o banco não juntou CONTRATO objeto da lide ou qualquer comprovante da disponibilização do valor em favor da parte requerente. Assim, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do quê deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. Do nexo causal. O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa. Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos Danos. Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 0123456915328), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora - benefício previdenciário NB n. 155872726-1. II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101.
20/02/2023, 00:00
Procedência
27/12/2022, 10:05
Conclusão (para julgamento)
16/11/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:39
Publicação
03/11/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: INACIO MOREIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA (OAB 9032-MA) Requerido (S):
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 20 de outubro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0805294-73.2022.8.10.0034 Denominação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente (S):
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 11:12
Documento (Certidão)
20/10/2022, 11:11
Petição (Contestação)
20/10/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805294-73.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): INACIO MOREIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA (OAB 9032-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO R. Hoje. Defiro o benefício da justiça gratuita. Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Expedientes necessários. SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito