Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: GIVANILDO FELIX DE ARAUJO JUNIOR Apelada: HADMA DE FATIMA MENDES Advogado: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA 7.782 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTOS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 6.110/1994 E LEI Nº 9.860/2013. EVOLUÇÃO NA CARREIRA. PROGRESSÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO E REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora aposentada, determinando seu reenquadramento no cargo de Professor III, Classe C, Referência 7, com efeitos retroativos a janeiro de 2019, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a parte autora possui direito à reclassificação na carreira e às respectivas verbas salariais retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão legislativa entre a Lei nº 6.110/1994 e a Lei nº 9.860/2013, que tratam sobre o Estatuto do Magistério da Educação Básica no Estado do Maranhão, exige a análise do desenvolvimento funcional do servidor conforme o regime jurídico vigente em cada época, sendo vedada a aplicação híbrida de normas mais favoráveis. 4. A jurisprudência consolidada do STJ considera que o reenquadramento funcional de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, não se tratando de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual se submete à prescrição do fundo de direito. 5. Considerando que a presente ação foi ajuizada no ano de 2022, encontra-se prescrita eventual rediscussão dos atos de enquadramento e reenquadramento da parte autora, realizados em agosto de 2013 e em janeiro de 2015, com vistas ao seu adequado posicionamento à nova estrutura da carreira. 6. Cumprido os requisitos legais para a progressão funcional, o professor faz jus à reclassificação na carreira, com direito à percepção das verbas retroativas em caso de preterição pela administração pública. 7. Em janeiro de 2019, a servidora já reunia os requisitos legais para progredir à Classe C, Referência 6, mas a Administração deixou de implementar o direito. 8. A exigência de de contribuição previdenciária incidente, por no mínimo cinco anos, sobre a remuneração do novo posicionamento funcional não se aplica à hipótese de progressão, por se tratar de instituto jurídico diverso da promoção, conforme interpretação sistemática extraída da Lei Complementar Estadual nº 73/2004. 9. Para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, deve ser considerada a remuneração correspondente à referência que o servidor faria jus, caso a progressão funcional houvesse sido implementada pela Administração no momento devido. 10. Segundo o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, em caso de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, submetendo-se à prescrição do fundo de direito. 2. O servidor público tem direito à evolução na carreira conforme o regime jurídico vigente à época dos fatos.” _____ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 6.110/1994, arts. 42 e 45; Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 18, 23 e 24; LC Estadual nº 073/2004, art. 22; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2177921/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.06.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.075, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 15.03.2022; TJMA, ApCiv 0823134-64.2023.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe 09.05.2025; TJMA, ApCiv 0870833-17.2024.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 07.05.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854023-35.2022.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 27 DE JANEIRO A 03 DE FEVEREIRO DE 2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença (ID 35509688) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr. Marco Antonio Netto Teixeira, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Hadma de Fátima Mendes, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora à progressão funcional para a Classe C, Referência 07, a partir de janeiro de 2019, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas até a efetiva retificação dos proventos, a serem apuradas em liquidação de sentença. Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs apelação (ID 35509791), na qual sustentou, em síntese, que a progressão funcional da servidora já teria sido devidamente concedida durante a regra de transição prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013, inexistindo erro a ser corrigido. Argumentou que a progressão não decorre automaticamente da data da posse, sendo indispensável o cumprimento do interstício mínimo na referência em que o servidor se encontra, ônus que incumbiria à parte autora. Aduziu, ainda, que a aposentadoria da servidora, requerida em 2019 e concedida em 2021, obstaria a concessão de nova progressão funcional. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentadas contrarrazões pela apelada (ID 35509796), esta pugnou pela manutenção da sentença, defendendo o correto reconhecimento do direito à progressão funcional e afastando as alegações recursais do ente público. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Paulo Silvestre Avelar Silva emitiu parecer (ID 38315823) pelo conhecimento do recurso, manifestando-se, no mérito, pelo seu desprovimento. É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da suposta omissão estatal na concessão da progressão funcional à parte autora, servidora aposentada no cargo de Professor III, Classe C, Referência 5, embora sustente fazer jus ao enquadramento na Referência 7, desde 01/11/2016. No caso em exame, que envolve o cargo de professor do Estado do Maranhão, as regras que regulam a carreira foram firmadas pela Lei nº 6.110/1994 e pela Lei nº 9.860/2013, que estabeleceram o Estatuto do Magistério da Educação Básica, sendo o segundo regramento o revogador do primeiro (art. 65 da Lei nº 9.860/2013). Nesse ponto, deve ser ressaltado que os direitos do servidor e a sua estruturação na carreira devem ser analisados com base na lei vigente em cada época, sendo vedada a aplicação concomitante dos referidos normativos unicamente nas partes que lhe são favoráveis, como se existisse uma terceira norma de caráter híbrido. A sucessão de estatutos e a consequente reestruturação da carreira foi, justamente, o que ensejou uma série de ações judiciais como a aqui observada. Outrossim, cumpre esclarecer que o tempo de serviço não pode ser considerado critério exclusivo para a movimentação funcional dos profissionais do magistério público estadual. Com efeito, a progressão funcional deve observar, obrigatoriamente, os requisitos estabelecidos pela legislação de regência. No caso concreto, convém registrar que a parte requerente ingressou no cargo em 18/11/1993 (ID 35509680). Assim, no momento da promulgação da Lei nº 9.860/2013, contava com 19 (dezenove) anos de exercício no magistério estadual. Com a instituição do novo Estatuto do Magistério, os profissionais foram enquadrados conforme o art. 23 da Lei nº 9.860/2013 e, caso não contemplados com as progressões da norma estatutária anterior, passaram a ser reposicionados conforme regras específicas de transição, previstas em acordo celebrado no bojo do Processo n.º 14.440/2000 e que foram positivadas no art. 24 da mencionada lei, a qual reconheceu o tempo de serviço anteriormente prestado como um dos critérios - não o único - para fins de posicionamento na nova estrutura de carreira. Vale ressaltar que, na avença firmada e no supramencionado dispositivo da Lei nº 9.860/2013, foi estabelecido um cronograma para as progressões pendentes sob o regime anterior, as quais deveriam ser implementadas nos anos de 2014, 2015 e 2016. Conforme o histórico funcional (ID 35509680), verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Classe B, Referência 4, posição correlata à Classe IV, Referência 22 que ocupava à época do advento da nova legislação, sendo observados, portanto, o art. 23 e o Anexo III da Lei nº 9.860/2013. Em continuidade, considerando os critérios estabelecidos no art. 24 da Lei nº 9.860/2013, tal como tempo de serviço à época do advento do novo estatuto, a servidora foi reposicionada na Classe C, Referência 5 em janeiro de 2015. Registre-se que, à luz do Anexo III da Lei nº 9.860/2013, a Classe C, Referência 5 equivale à Classe IV, Referência 23 da antiga norma estatutária, que tinha como critério o tempo de serviço entre 15 (quinze) e menos de 19 (dezenove) anos, conforme previsto no art. 45, I, d, da Lei nº 6.110/1994. Neste ponto, importa destacar que tais atos administrativos são de de cunho específico e concreto, cujo objetivo foi adequar os servidores à nova estrutura da carreira de magistério, não configurando obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se, portanto, à prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. À propósito, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.” (STJ - AgInt no AREsp: 2177921 RJ 2022/0233019-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023). Na mesma linha é o entendimento desta Corte, como se verifica nos seguintes precedentes: “O prazo prescricional para pleitear a retificação da progressão funcional e o pagamento de diferenças remuneratórias inicia-se na data do reenquadramento funcional estabelecido pela Lei Estadual n. 9.860/2013.” (TJMA, ApCiv 0823134-64.2023.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 09/05/2025) “O enquadramento funcional de servidores públicos com base na Lei Estadual nº 9.860/2013 configura ato único de efeitos concretos, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.” (TJMA, ApCiv 0870833-17.2024.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 07/05/2025) Nesse cenário, eventual tentativa de rediscussão dos enquadramentos realizados em agosto de 2013 e janeiro de 2015 encontra-se fulminada pela prescrição, pois a presente ação foi ajuizada apenas em setembro de 2022, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Esclarecido tal ponto, tem-se que, a partir de janeiro de 2015, passou a incidir o interstício mínimo de quatro anos para progressão por tempo de serviço, que não precisaria de provocação da parte interessada, bastando o cumprimento dos requisitos objetivos fixados na legislação de regência. Na hipótese, verifica-se que a parte juntou seu histórico funcional, logrando êxito em comprovar que cumpriu o interstício de 4 (quatro) anos, previsto no art. 18, II, da da Lei nº 9.860/2013, para obter o direito à progressão por tempo de serviço para a Classe C, Referência 6, a partir de janeiro/2019. Todavia, conforme o Ato n.º 1190/2020 (ID 35509671), a servidora se aposentou, em 01/02/2021, no cargo de Professor III, Classe C, Referência 5, isto é, ocupando posicionamento funcional inferior ao devido. Ademais, cumpre registrar que não se sustenta a tese de que o pedido de aposentadoria, formulado em junho/2019, afastaria o direito da apelante à progressão funcional por ela ter a faculdade de cessar o exercício da função pública, quando decorridos 60 (sessenta) dias da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, independente de qualquer formalidade e sem prejuízo de sua remuneração. Isso porque, quando da apresentação do pleito de aposentadoria (julho/2019), já havia decorrido o interstício temporal de 4 (quatro) anos contados da última movimentação da servidora (janeiro/2015). Outrossim, cumpre tecer algumas considerações acerca do art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 073/2004, segundo o qual: “Não serão consideradas, para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, a remuneração decorrente de promoção sobre as quais não houver contribuição previdenciária por, pelo menos, cinco anos.” Conforme se observa, o aludido dispositivo trata especificamente de promoção, instituto distinto da progressão, a qual não implica mudança de classe, razão pela qual não se aplica à hipótese dos autos. Ademais, conforme bem assinalado pelo Des. Josemar Lopes Santos quando do julgamento da ApCiv 0003395-90.2013.8.10.0001: “A promoção do servidor à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas sim derivado, razão pela qual o cálculo dos proventos da aposentadoria deve ter por base a remuneração percebida na mesma classe ocupada quando da aposentadoria (Temas 1207 e 578 do STF)” (TJMA, Decisão em 28/08/2023). Aliás, é de rigor mencionar o entendimento jurisprudencial qualificado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, em que firmada a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022). Depreende-se, portanto, que, preenchidos os requisitos legais, o direito do servidor à progressão não pode estar condicionado às restrições orçamentárias. Por oportuno, impende reiterar que a progressão funcional do servidor público deve observar as normas legais vigentes à época de cada evento, sendo vedada a criação de uma espécie normativa híbrida. Tal conduta implicaria desprezo às exigências normativas específicas, a exemplo da necessidade de promoção para a referência inicial da nova classe funcional, nos termos do art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994, ou do cumprimento de interstício mínimo em cada referência, conforme preceitua o art. 18, II, da Lei Estadual nº 9.860/2013. Nesse cenário, considerar o tempo de serviço desde o ingresso no cargo como critério exclusivo para evolução na carreira desvirtua a lógica das normas estatutárias e contraria o princípio da legalidade, sendo adequado tão somente o reconhecimento do direito da recorrente à progressão por tempo de serviço para a Classe C, Referência 6, desde janeiro/2019, com reflexos nos proventos de aposentadoria. Por derradeiro, observa-se que se está diante de uma condenação ilíquida. Assim, é de rigor a reforma da sentença neste ponto, para que o arbitramento dos honorários sucumbenciais seja realizado após a liquidação do julgado, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o direito da servidora pública à progressão funcional para o cargo de Professor III, Classe C, Referência 6, desde janeiro/2019, determinando que sejam recalculados os seus proventos de aposentadoria com base nessa referência, bem como pagas as diferenças devidas. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a iliquidez da decisão, é de rigor que o seu arbitramento seja realizado após a liquidação do julgado, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator