Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELIAS BARROS CUTRIM Advogado(s) do reclamante: MARITONIA FERREIRA SA (OAB 8267-MA)
REQUERIDO: M L DE A SAMPAIO - EPP Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA (OAB 5358-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0801414-58.2018.8.10.0052 Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por ELIAS BARROS CUTRIM em desfavor de M L DE A S SAMPAIO M L DE A S SAMPAIO M L DE A S SAMPAIO –COMPRA PREMIADA ELETRO COMPRA PREMIADA ELETRO FORTE, alegando que no 06 de Agosto de 2009 realizou negociação com a empresa Eletro Forte, contrato de venda e compra parcelada de bens entre firma e pessoa física, para obtenção de um bem caracterizado por uma MOTO Honda FAN KS FAN KS, mediante pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 180,00(Cento e oitenta reais Cento e oitenta reais Cento e oitenta reais)de cada uma. Aduziu que efetuou o pagamento 20 (vinte) parcelas de R$ 180,00 (Cento e oitenta reais), que somam o total de R$ 3.600,00 (Três mil seiscentos reais), referente à motocicleta acima referenciada, passando a desconfiar e após vários “calotes” dados pela empresa, não mais pagou as parcelas remanescentes, uma vez que a requerida não está cumprida com a entrega das motos sorteadas. Por este modo, requereu a condenação do requerido em danos morais e materiais. Despacho de Id 66004943 determinando a intimação da parte requerente para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse sobre a existência de prescrição, sob pena de extinção do feito e caso alegasse alguma interrupção, que juntasse a comprovação nos autos, demonstrando prazo da interrupção. Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar (Id 76972817). Era o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos, vê-se questão de ordem pública que impede a análise meritória, qual seja, a prescrição da pretensão da ação, pois o negócio jurídico firmado pelos litigantes e inerentes ao direito civil, foi realizado no ano de 2010. No entanto, conforme relatado pelo autor na inicial, “não mais pagou as parcelas remanescentes, uma vez que a requerida não está cumprida com a entrega das motos sorteadas, pois várias pessoas foram contempladas e não adquiriram o bem, o que caracteriza a rescisão contratual por parte da requerida”. Assim, no dia 15 de maio de 2012 (data do boletim de ocorrência juntado aos autos – Id 12703208 – Pág. 1) iniciou para o autor o prazo prescricional para reclamar de eventual descumprimento contratual por parte do requerido. Porém a presente ação foi distribuída apenas em 2018. De acordo com o art. 206, §3º, IV e V, do CC, a prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou reparação civil ocorreu em 03 (três) anos. Este inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE COMPRA PREMIADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V DO CC/02. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRIONAL. PRINCÍPIO DO RATIO NATA. RECURSO PROVIDO. I. Ajuizada ação com vistas ao ressarcimento de prestações pagas em virtude de obrigação contratual, firmada em relação de consumo, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 03 (três) anos, disposto no art. 206, § 3º do Código Civil. II. “Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada”;(STJ, 2ª Turma, Rel. Humberto Martins, AgRg no Recurso Especial nº 1355467/RJ, j. 20.06.2013, unânime, DJe 28.06.2013). III. In casu, em razão da notícia de que a empresa recorrida teria fechado as portas e os seus sócios estariam em lugar incerto e não sabido, considera-se para a contagem do prazo prescricional da pretensão autoral, a data do boletim de ocorrência colacionado aos fólios. IV. Apelação provida. (ApCiv 0055282013, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2014, DJe 14/07/2014) ISSO POSTO, DECLARO A PRESCRIÇÃO com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ante a decretação da prescrição da ação na forma do art. 206, IV e V do CC. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Pinheiro/MA, 27 de setembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)