Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico nº. 0801115-46.2021.8.10.0062 Fase de Cumprimento de Sentença Autor(a): Maria Luzia Silva da Silva Advogado(a): Dra. Marcia Eneyla Fernandes Maranhão Ré(u): Banco do Brasil S/A Advogado(a): Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues SENTENÇA A jurisprudência pátria tem admitido a homologação de acordo posterior à sentença de mérito, sem que isso represente violação ao antigo art. 463 do CPC/73, atual art. 494 no Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR – POSSIBILIDADE. Resulta perfeitamente viável ao juiz a homologação de acordo entabulado entre as partes, mesmo após proferida a sentença de mérito, já que inexiste qualquer ofensa ao disposto no art. 463 do Código de Processo Civil. AGRAVO N° 1.0105.06.189899-2/001 – TJMA – COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES – AGRAVANTE(S): NELSON LUIZ FERREIRA – AGRAVADO(A)(S): MAGNO EUSTÁQUIO LARA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA. ACÓRDÃO. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2008. DES. NILO LACERDA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. NILO LACERDA. (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1.NOS TERMOS DO ARTIGO 125, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMPETE AO JUIZ "TENTAR, A QUALQUER TEMPO, CONCILIAR AS PARTES". PORTANTO, O FATO DE TER SIDO EXARADA SENTENÇA NOS AUTOS NÃO IMPEDE QUE AS PARTES TRANSIJAM, DE FORMA A POR FIM AO LITÍGIO. 2.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (grifo nosso) (TJ-DF - AGI: 20080020046815 DF, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 10/09/2008, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 22/09/2008 Pág.: 98) Decido.
Ante o exposto, cuidando-se o objeto litigioso de direito disponível, e sendo capazes e estando bem representadas as partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nestes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Comprovado o cumprimento da obrigação, ou decorrido 5 dias úteis após decorrido o prazo do ajuste sem manifestação em sentido contrário, arquivem-se definitivamente os autos, mediante certificação. Intimem-se. Publique-se. Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo Portaria-CGJ nº. 4152/2022