Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003309-80.2017.8.10.0098.
AUTOR: JOAO RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por JOAO RODRIGUES LIMA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado nº 010220966. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e procuração. Com o trâmite do feito, foi comunicado, nos autos, o óbito da parte requerente (Id. 70343946). Na mesma oportunidade, foi informado o desconhecimento da localização dos herdeiros, tornando complexa a habilitação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Prescreve o art. 485, inciso X do CPC, que o processo será extinto, nos demais casos prescritos no mencionado diploma legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) X - nos demais casos prescritos neste Código. Lado outro,também estabelece o art. 313, §2º, inciso II do CPC que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando não houver habilitação dos herdeiros. (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. É, pois, o caso dos autos. Consoante consignado no relatório, foi comunicado o óbito da parte requerente, ao tempo em que o advogado comunicou ser inviável a habilitação dos herdeiros, pedindo pela extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso X e art. 313, §2º, inciso II, ambos do CPC, por ausência de habilitação dos herdeiros da parte promovente. Intimados os advogados cadastrados, e não interposto recurso voluntário, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 20/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.