Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA TEIXEIRA ROSA ASSUNCAO Advogados do(a)
AUTOR: RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA - MA8604-A, RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0803592-97.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR IDADE (Rural) promovida por FRANCISCA TEIXEIRA ROSA ASSUNÇÃO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Citada, a parte requerida apresentou contestação, afirmando que a aposentadoria pretendida pela autora foi objeto do processo n° 1008579-40.2019.4.01.3701, que tramitou na Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, no qual foi homologado acordo, cuja sentença homologatória já transitado em julgado, razão pela qual pugna pela extinção prematura da lide. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. No curso da demanda a parte requerida suscitou a existência de coisa julgada destes autos com o processo nº 1008579-40.2019.4.01.3701, que tramitou na Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, cujo trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, conforme afirmações do réu, já teria ocorrido. Além disso, a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou sobre a preliminar arguida pelo réu. Neste contexto, observa-se que ocorreu do fenômeno processual da coisa julgada, situação que impede o prosseguimento desta lide, uma vez que a matéria posta em debate já foi apreciada pela Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão com julgamento de mérito e trânsito em julgado da sentença. Tal situação é prevista nos artigos 337, §3º e 485, §3º, todos do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: Art. 337. (…) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (GRIFAMOS) Importante trazer à colação a lição de Frederico Marques: "Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações.” (Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/329, item n. 687, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora). Na espécie, conforme dito alhures, os presentes autos reproduzem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, já apreciados por outro juízo no processo n.º 1008579-40.2019.4.01.3701, cujo trânsito em julgado da sentença fez coisa julgada material. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, pela ocorrência da coisa julgada. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, que se submete à suspensividade do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Senador La Rocque/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA