Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA FERRO DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 98474523. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801459-63.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA FERRO DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 98474523. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801459-63.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2023, 16:55
Remessa
04/08/2023, 17:18
Recebimento
18/04/2023, 14:39
Documento (Certidão)
18/04/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 00:27
Documento (Certidão)
19/12/2022, 13:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2022, 08:28
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801459-63.2020.8.10.0029 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento 22/2018 CGJ-TJMA, "XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca do depósito de ID. 76016595, referente à satisfação de crédito;" INTIMO a parte CREDORA para manifestação em quinze dias. Caxias, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor da 2ª Vara Cível
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801459-63.2020.8.10.0029 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento 22/2018 CGJ-TJMA, "XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca do depósito de ID. 76016595, referente à satisfação de crédito;" INTIMO a parte CREDORA para manifestação em quinze dias. Caxias, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor da 2ª Vara Cível
21/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:12
Documento (Certidão)
20/10/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 08:11
Publicação
13/08/2022, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA FERRO DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801459-63.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
11/08/2022, 00:00
Mero expediente
09/08/2022, 09:10
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 21:18
Documento (Certidão)
05/08/2022, 21:18
Evolução da Classe Processual
05/08/2022, 21:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:09
Publicação
22/07/2022, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente
REQUERENTE: FRANCISCA FERRO DE CASTRO, por seu advogado(a) outorgado, Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, e intimação da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< Com o retorno dos autos do TJMA e de acordo com o provimento 22/2018 CGJ-TJMA, "XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito" e "XXI – intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017", INTIMO as partes interessadas para manifestação em quinze dias.>". Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 20 de Julho de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801459-63.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCA FERRO DE CASTRO
21/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2022, 20:16
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA FERRO DE CASTRO. ADVOGADO (A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9.487-A). 2o
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11.812-A). 1o
APELADO: FRANCISCA FERRO DE CASTRO. ADVOGADO (A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9.487-A). 2o
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11.812-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECONHECIMENTO. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS SEM INTERESSE DA PROCURADORIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que não houve a contratação de empréstimo consignado, ante a ausência de juntada do contrato, bem como deve ser concluir pela invalidade do negócio jurídico, mantendo-se a condenação em apreço. II. As provas juntadas registram que houve vício no contrato celebrado com o Apelante, devendo ser mantida a condenação em danos morais e repetição de indébito, que estão de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. III. A indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) está com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Apelo conhecido e não provido, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801459-63.2020.8.10.0029 1o
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FERRO DE CASTRO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Codó/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, contra si movida pela 1ª Apelante. A referida sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de consignação, condenando a Parte Ré, ora Apelante, a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora e dano moral, arbitrando em R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente atualizado. Condenou ainda o Apelante em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso 1º recurso, a apelante alega que deve ser majorada a condenação em danos morais. Já o 2º apelante, diz que deve ser reformada a sentença recorrida, tendo em vista que juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, que gerou o desconto em seus proventos, inexistindo qualquer vício quanto aos seus elementos essenciais. Desta forma, a contratação foi totalmente regular, uma vez que há assinatura legível da Apelada, a qual contratou regularmente o empréstimo. Afirma inexistir dano material ou moral, posto que houve exercício regular de um direito reconhecido. Registra a existência de contrato válido celebrado entre as partes, não se podendo falar em repetição de indébito Alega que não houve recusa quanto à juntada do contrato, não se podendo falar em perda do objeto. Logo, deve ser revertida a condenação no ônus da sucumbência. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. O caso em apreço diz respeito à fraude em empréstimo consignado, razão pela qual passo ao julgamento conjunto das apelações. No mérito, conforme relatado, a banco apelante afirma que no caso em apreço não ocorreu dano material na espécie, pois, agiu no exercício regular de um direito reconhecido. Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI1 c/c art. 142 do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser negado provimento ao recurso, haja vista inexistência da prova da fraude do contrato ou de sua juntada pelo banco Apelante. Logo, dúvida persiste se a contratação de empréstimos consignados foram regulares, não merecendo prosperar a alegação de validade do negócio jurídico, já que tinha a incumbência de, ao menos, realizar a prova contra os argumentos da Apelada, fato inexistente nos autos. Logo, mostra-se presente a ocorrência de dano moral na espécie. Cabia ao Banco Apelante o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados, fato que não ocorreu na espécie, o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista. O apelante deixou de exercer o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, que diz: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com relação ao dano moral, vejo que o valor da indenização de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a devolução deve ser feita deve ser feita em dobro, na forma do art. 42 do CPC. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência parcial da demanda, vez que proferida de acordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos recursos de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/153), para manter a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 20 de junho de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 2 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Art. 932. Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCA FERRO DE CASTRO. ADVOGADO (A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9.487-A). 2o
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11.812-A). 1o
APELADO: FRANCISCA FERRO DE CASTRO. ADVOGADO (A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9.487-A). 2o
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11.812-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte Apelada não apresentou contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de abril de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801459-63.2020.8.10.0029 1o
02/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2022, 21:30
Documento (Ofício)
26/04/2022, 14:55
Documento (Certidão)
25/04/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:26
Publicação
08/03/2022, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA FERRO DE CASTRO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo a parte APELADA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 3 de março de 2022. LUCINEIDE MOURA LUZ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N. CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005. CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6762
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0801459-63.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 09:07
Documento (Certidão)
21/02/2022, 10:26
Decurso de Prazo
17/02/2022, 15:26
Petição (Apelação)
08/02/2022, 22:13
Petição (Apelação)
03/02/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:34
Indeferimento da petição inicial
27/01/2022, 04:32
Publicação
24/01/2022, 02:08
Publicação
24/01/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801459-63.2020.8.10.0029.
AUTORA: FRANCISCA FERRO DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA FERRO DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 809973960 e condenar o réu a pagar à parte
31/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801459-63.2020.8.10.0029.
AUTORA: FRANCISCA FERRO DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA FERRO DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 809973960 e condenar o réu a pagar à parte
31/12/2021, 00:00
Procedência
13/12/2021, 20:52
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 10:06
Documento (Certidão)
29/11/2021, 10:06
Documento (Certidão)
29/11/2021, 10:04
Documento (Certidão)
29/11/2021, 10:03
Decurso de Prazo
25/11/2021, 01:39
Decurso de Prazo
25/11/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 04:39
Indeferimento da petição inicial
16/11/2021, 05:23
Publicação
16/11/2021, 00:18
Publicação
16/11/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Intimem-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801459-63.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA FERRO DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
12/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Intimem-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801459-63.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA FERRO DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
12/11/2021, 00:00
Mero expediente
10/11/2021, 16:41
Conclusão (para julgamento)
13/05/2021, 10:55
Documento (Certidão)
13/05/2021, 10:54
Documento (Certidão)
13/05/2021, 10:15
Decurso de Prazo
13/05/2021, 07:19
Publicação
20/04/2021, 00:16
Decurso de Prazo
19/04/2021, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801459-63.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA FERRO DE CASTRO Advogado do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Sexta-feira, 16 de Abril de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível
19/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 08:47
Documento (Certidão)
16/04/2021, 08:45
Petição (Contestação)
09/04/2021, 10:30
Publicação
18/03/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: FRANCISCA FERRO DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC). Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento. Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801459-63.2020.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se Precatória, em sendo necessário. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias – MA Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) No campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030911265511000000027300752 FRANCISCA FERRO DE CASTRO 809973960 Petição 20030911265515800000027300754 Decisão Decisão 20031015493810000000027373711 Intimação Intimação 20031015493810000000027373711 Habilitação em processo Petição 20042219504191500000028552469 habilitacao-1354465_1587397190 Petição 20042219504195700000028552470 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_1501709590 Documento Diverso 20042219504199500000028552471 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_1501709590 Documento Diverso 20042219504203900000028552472 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_1501709590 Documento Diverso 20042219504207600000028552474 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_1571660273 Procuração 20042219504211100000028552477 RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Petição 20050821242255900000028964603 RECLAMAÇÃO 0801459-63.2020.8.10.0029 Petição 20050821242259000000028964604 Certidão Certidão 20052721511126200000029514442 Despacho Despacho 20060113095715500000029640373 Intimação Intimação 20060113095715500000029640373 MANIFESTAÇÃO Petição 20070218153316600000030710159 0801459-63.2020.8.10.0029 Petição 20070218153337100000030710160 Certidão Certidão 20070218180171800000030710553 Sentença Sentença 20070311201115500000030715339 Intimação Intimação 20070311201115500000030715339 Intimação Intimação 20070311201115500000030715339 Apelação Cível Apelação Cível 20080100181330300000031776389 0801459-63.2020 CONEXÃO - TODOS OS CONTRATOS EM UM SÓ PROCESSO Apelação 20080100181336800000031776390 Certidão Certidão 20080309422202200000031796378 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20080311091697900000031803441 Intimação Intimação 20080311091697900000031803441 Contrarrazões Contrarrazões 20082517365726200000032668985 contrarrazoes-a-apelacao-francisca-ferro-de-castro-0801459-6320208100029_1598383690 Contrarrazões 20082517365732800000032668986 Certidão Certidão 20091414080530500000033313522 Ofício Ofício 20091712432902600000033313524 Despacho Despacho 20092811325400000000038074832 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 20092818360800000000038074833 Intimação Intimação 20092818474200000000038074834 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 20112013174500000000038074835 Decisão Decisão 20120110591800000000038074836 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20120116355400000000038074837 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21020310072400000000038074838