Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848762-89.2022.8.10.0001.
AUTOR: JOSE RIBAMAR DUTRA Advogados do(a)
AUTOR: BRENDA ANDRESSA SOUSA FREITAS - MA19097, JAMES DA CUNHA RIBEIRO BARROS - MA22807
REU: BANCO MASTER S/A Advogados do(a)
REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM movida por JOSÉ RIBAMAR DUTRA, em face de BANCO MASTER S/A, todos qualificados à inicial. Aduziu, em suma, que a requerida tem lhe imputado dívida impagável, referente a suposto contrato de empréstimo consignado, e que mesmo após realizar diversos pagamentos, a dívida em questão não aparenta ter fim. Alegou, também, que não teve acesso a cópia do contrato assinado, de modo que não tinha conhecimento de suas cláusulas. Assim, pugnou pela revisão do contrato, para que suas cláusulas sejam declaradas nulas total ou parcialmente, que cobranças supostamente abusivas sejam anuladas, entre outros requerimentos. A requerida compareceu espontaneamente aos autos, e apresentou contestação em Id. 78177677, acompanhada de documentos. Instada a requerente para apresentar réplica, conforme Id. 78718193, esta quedou-se inerte. Em seguida, instadas as partes sobre as provas que ainda pretendiam ver produzidas, a requerente quedou--se inerte, enquanto que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Designada audiência de conciliação prévia, conforme Id. 107617765. Eis o relato do essencial. Após, vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. A matéria, como se vê, diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.078/90, tendo em vista que a relação mantida entre os litigantes é tipicamente de consumo, vez que a demandante é destinatária final dos serviços prestados pela demandada. A responsabilidade da requerida é objetiva, ou seja, independe de culpa, cumprindo a este provar, excepcionalmente, a sua exclusão. Outrossim, se trata de feito em que se verifica a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, na medida em que as partes, quando foi oportunizada a manifestação, nada requereram no que tange a instrução probatória. Após análise detida dos fatos e documentos apresentados pelas partes, verifica-se que o pedido é improcedente. Vejamos. Embora a questão trate de matéria consumerista, o fato é que a aplicação desse microssistema não tem possibilidade de conferir ao consumidor, apenas pela circunstância de sua incidência, pleno direito àquilo que reclama. É imprescindível não só que a situação se amolde aos predicamentos desse diploma, como também que o interessado aponte com precisão, em manifestação fundamentada, e o demonstre, em que situação teria havido infringência ao normativo, e também que a subsunção do fato à norma habilite, credencie e determine essa incidência e a materialização de seu resultado. Em sua defesa, a requerida produz prova que permite constatar que a requerente de fato celebrou o contrato de adesão, tendo aposto sua assinatura eletrônica para contratação não de um empréstimo consignado, mas sim de um cartão de crédito consignado, o que explica a forma como os lançamentos são realizados em seu contracheque. No referido contrato, Id. 78183823 e 78183824, observa-se que existem informações precisas quanto ao tipo de contratação, o que afasta eventuais alegações de desconhecimento quanto a modalidade contratada. Percebe-se ainda, com as provas juntadas pela requerida, que houve a contratação, na modalidade “pré-saque”, do valor de R$ 4.000,00, valor que foi devidamente transferido para conta da requerente, conforme constata-se em Id. 78183825. Ademais, verifica-se que foi realizado, ainda, um saque complementar pelo requerente, no valor de R$ 2.000,00. Registro, ainda, que em se tratando de um contrato de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado, como alegado à inicial, o ajuste se rege por regras próprias, diversas dos regramentos pertinentes ao empréstimo consignado, de maneira que se deve destacar, ainda, que o cartão de crédito consignado é modalidade de contratação já amplamente discutida e considerada válida pelos tribunais superiores. Desta forma, há de se reconhecer a legitimidade da contratação, na medida em que a autora não conseguiu demonstrar as alegadas abusividades de cláusulas contratuais. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO - RMC. CONTRATO DETALHADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. EFETIVA UTILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de reserva de margem para cartão de crédito consignado, determinar a suspensão dos descontos e condenar o recorrente à devolução em dobro dos valores cobrados. O recorrente defende a legitimidade das cobranças. 3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. O contrato de reserva de margem consignável (RMC) para pagamento de cartão de crédito, da forma como foi realizado, guarda similitude a um empréstimo consignado, pois o consumidor pretende obter o adiantamento de uma determinada quantia sob a promessa de pagá-la em parcelas debitadas diretamente de seu benefício previdenciário. Em regra, a prática de empréstimos consignados é vantajosa ao consumidor porque oferece taxa de juros menores, em razão da garantia de recebimento dada às instituições financeiras pelo desconto direto do saldo devedor no contracheque do mutuário. 5. No caso em destaque, verifica-se que o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado está devidamente assinado pelo autor (ID 7560340), e contém todas as informações dessa modalidade de contrato e a forma de desconto em folha de pagamento, conforme documento de ID 7573764. Logo, não há nulidade a ser reconhecida, pois cumprido o dever de informação ao consumidor, art. 6º, III, do CDC, conforme evolução do entendimento desta Turma. Verifica-se ainda o efetivo recebimento de parcelas de empréstimos por meio de TED, conforme Ids 7560318, pág. 3. 6. O negócio jurídico entabulado respeitou a liberdade de contratar e vinculou as partes às suas disposições que, inexistindo abusividade concreta, devem prevalecer. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 8. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 9. Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07034176120188070019 DF 0703417-61.2018.8.07.0019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/03/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendendo ser a contratação legítima e, decorrente da manifestação de vontade do autor, não merecem prosperar todos os pedidos constantes da inicial, posto que os descontos realizados na conta do autor são devidos e vêm sendo acertadamente repassados para pagamento parcial das faturas do cartão de crédito contratado, observando-se o limite determinado para esta categoria de desconto, regulamentado pela Medida Provisória n.º 681/15, posteriormente convolada na Lei 13.172/15, que alterou a Lei 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados, para majorar o limite da consignação de 30% para 35%, sendo que o 5% adicionais seriam específicos para utilização em linha de cartão de crédito, podendo, inclusive, ser administrado pelo próprio agente mutuante (Lei 13.172/15, art. 1º).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos entabulados à inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, que estabeleço em 10% sobre o valor da causa, por conta da requerente. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito funcionando na 7ª Vara Cível de São Luís Portaria-CGJ 240 de 14 de janeiro de 2025