Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA7744-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0867714-29.2016.8.10.0001
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO formulado pelo ESTADO DO MARANHÃO e por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, nos autos do processo em epígrafe, por meio do qual as partes pretendem compor, em caráter global, controvérsia relacionada às verbas honorárias sucumbenciais decorrentes de execuções individuais propostas em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000, em contexto de litigância repetitiva, com menção aos IRDR's nº 7 e nº 9/TJMA e ao entendimento firmado no Tema 1.142 do STF. Em petição de ID. Num. 172544608, o Estado do Maranhão, noticiou o acordo formulado entre as partes e requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, sem qualquer ônus às partes litigantes; Que sejam suspensas todas as ordens de bloqueio de valores já determinadas por este juízo nas contas do executado Luiz Henrique Falcão Teixeira; Que eventuais valores já bloqueados sejam desbloqueados e devolvidos ao executado Luiz Henrique Falcão Teixeira; d) Que eventuais valores já bloqueados e depositados judicialmente NÃO sejam convertidos em renda em favor do Estado do Maranhão, determinando-se igualmente a liberação em favor do executado Luiz Henrique Falcão Teixeira. Conforme ajuste, Luiz Henrique Falcão Teixeira confessa e reconhece a dívida no montante de R$ 10.000.000,00, (dez milhões de reais) comprometendo-se ao pagamento em 28 (vinte e oito) parcelas mensais, com início em março/2026, vencimento no dia 29 (vinte e nove) de cada mês, sendo as 4 (quatro) primeiras no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e as 24 (vinte e quatro) subsequentes no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com previsão de consequências para o inadimplemento, inclusive vencimento antecipado, cláusula penal e incidência de atualização/encargos conforme estipulado, além de obrigações acessórias voltadas à racionalização e ao encerramento do contencioso correlato. Vieram conclusos. É o necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre mencionar que a autocomposição é expressamente prestigiada pelo ordenamento, e a transação, enquanto negócio jurídico destinado a prevenir ou encerrar litígio, é admitida quando presente capacidade das partes, licitude e disponibilidade do objeto e forma admitida em direito. Compulsando os autos, verifico que o acordo se apresenta formalmente hígido e suficientemente determinado quanto ao objeto e às prestações, com definição do montante reconhecido, cronograma de pagamento, consequências do inadimplemento e deveres recíprocos, inexistindo, em exame de legalidade, vício aparente de consentimento, ilicitude do objeto ou afronta a interesse público indisponível que impeça a homologação. Registre-se que a composição ora submetida a juízo insere-se em cenário de multiplicidade de execuções individuais envolvendo honorários sucumbenciais fixados no bojo de ação coletiva. Sobre tal matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.142, firmou orientação no sentido de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, sendo inconstitucional o fracionamento da execução desses honorários fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais, por afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Nesse mesmo ambiente de racionalização, precedentes qualificados no âmbito do TJMA também enfrentaram o tema, com o propósito de conferir uniformidade e segurança jurídica ao tratamento das execuções correlatas. Assim, além de juridicamente possível, a transação revela-se adequada à finalidade de pacificação social, eficiência e coerência do sistema de precedentes, ao permitir solução consensual para um conjunto de litígios de mesma natureza, mitigando a perpetuação de disputas repetitivas e favorecendo previsibilidade às partes. Vale mencionar que embora o acordo vincule as partes e forme título executivo judicial, não implica extinção automática de processos em trâmite em outras varas, de modo que supervenientes pedidos de extinção, levantamento/cancelamento de constrições, restituições ou liberações vinculadas a depósitos e medidas executivas praticadas em outros feitos deverão ser formulados e apreciados nos respectivos autos, perante os juízos competentes, mediante juntada do instrumento e observância da competência de cada unidade jurisdicional. Decerto, a homologação de acordo judicial constitui título executivo próprio, nos termos do art. 515, III, do CPC, e, por sua natureza, acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, conforme estabelece o art. 487, III, 'b', do mesmo diploma legal. Esta solução processual se mostra tecnicamente mais adequada do que a suspensão indefinida do feito, prestigiando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Eventual inadimplemento das obrigações pactuadas não prejudica os direitos do credor, que poderá instaurar fase de cumprimento de sentença fundada no próprio termo de acordo homologado, exigindo o saldo remanescente e as penalidades contratuais estabelecidas. A extinção da execução originária, portanto, não representa óbice ao pleno exercício do direito material decorrente da avença celebrada, mas tão somente racionalização procedimental. Colaciono a esmo jurisprudências do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso; DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S. A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e.julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil. O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2. Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código. A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00191082720168080011, Relator: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível, grifo nosso). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUTOCOMPOSIÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Várzea Grande contra decisão monocrática que homologou acordo celebrado entre as partes no CEJUSC de 2º Grau e extinguiu execuções fiscais e embargos à execução, conforme expressamente pactuado pelas partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação do acordo judicial, que previu expressamente a extinção das execuções fiscais, deve ser mantida, ou se os processos deveriam permanecer suspensos até o integral cumprimento do parcelamento tributário. III. Razões de decidir 3. O acordo homologado previu expressamente a extinção das execuções fiscais e seus respectivos recursos, não havendo qualquer menção à suspensão dos feitos até o cumprimento integral de parcelamentos. 4. O próprio Município agravante peticionou no Juízo de origem requerendo a extinção das execuções fiscais em cumprimento ao acordo judicial, configurando comportamento contraditório a pretensão recursal. 5. A autocomposição homologada judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do CPC, permitindo ao credor, em caso de inadimplemento, promover sua execução, inclusive com a possibilidade de execução da garantia real oferecida. 6. O acordo celebrado não se limitou a um simples parcelamento tributário, mas constituiu verdadeira transação judicial com concessões recíprocas, incluindo garantia real suficiente para resguardar o crédito público. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "A autocomposição judicial que prevê expressamente a extinção de execuções fiscais deve ser integralmente respeitada, não cabendo ao Poder Judiciário modificar os termos do acordo validamente celebrado entre as partes, especialmente quando o próprio ente público exequente requereu a extinção dos processos em primeira instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 487, III, b; 515, II e III; CTN, art. 151, VI (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10123037520258110000, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/12/2025, grifo nosso).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Considerando que o ACORDO, na sua cláusula DÉCIMA SÉTIMA, restou expressamente excluídas do seu objeto quaisquer verbas remanescentes que sejam devidas a título de custas processuais e/ou ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), DETERMINO à SEJUD realizar os cálculos das custas finais. Após, intime-se o devedor/LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas apuradas, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa (art. 24, §§ 8°, da Lei n° 12.193 de 29 de dezembro de 2023). Verificado o pagamento no prazo, anexe-se os comprovantes aos autos para fins de baixa e arquivamento; inexistindo o pagamento, seja pela não localização do(s) devedor(es), seja pelo transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, efetue-se o cadastro do débito, junto ao sistema SIAFERJ para as providências cabíveis e, em ato contínuo, proceda-se baixa e o arquivamento dos autos (art. 24, §§ 8° e 12, da Lei n° 12.193 de 29 de dezembro de 2023). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública