Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO ANSELMO DE ARAUJO NETO, ISRAEL FERNANDES SOUSA, GILMA DE JESUS BEZERRA FERREIRA, MARIA LUCIA LIMA ADVOGADO: ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO - OAB/MA 6527-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: ROMARIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006 (30%). DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO PELO IRDR Nº 17.015/2016. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito ao percentual de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento) decorrente de interpretação de disposições da Lei Estadual nº 8.369/2006. II. A matéria se encontra pacificada em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, transitado em julgado, no qual foi firmada a seguinte tese: A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente. III. Desse modo, e considerando que a ora apelante é servidora pública integrante de quadro não abrangido pelo reajuste da Lei nº 8.369/2006, entende-se que a sentença de base que julgou improcedente a pretensão ao reajuste do percentual de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento) sobre seus vencimentos não merece reparo, vez que proferida em consonância com tese firmada no IRDR citado. IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000123-12.2012.8.10.0070 - ARARI Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 10 a 17 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator