Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816060-03.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A
EXECUTADO: FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE, KENARD PACHECO DE ANDRADE FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A DESPACHO Em manifestação de ID 172387116, a parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como reiterou o pedido de penhora do imóvel indicado na referida petição. Conforme detalhamento de ordem judicial de ID 171057237, foram bloqueados os valores de R$ 1.530,74 em nome da executada Fernanda Dias de Almeida Andrade e R$ 6.431,67 em nome do executado Kenard Pacheco de Andrade Filho, totalizando R$ 7.962,41. Os executados foram intimados para, querendo, impugnarem o bloqueio, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, conforme ID 171095225, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 172119491. Dessa forma, converto em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Considerando a disposição contida no art. 906 do CPC, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como o art. 5º, §1º, da Resolução-GP nº 75/2022, autorizo o levantamento, por meio do sistema BRB JUS, do valor total bloqueado no ID 171057237, qual seja, R$ 7.962,41, acrescido dos rendimentos legais, se houver, em favor da parte exequente, para satisfação parcial do crédito executado. Entretanto, verifico que a parte exequente não indicou dados bancários na manifestação de ID 172387116. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar os dados bancários necessários à expedição da ordem de pagamento, Caso a transferência seja requerida em favor de advogado ou sociedade de advogados, deverá ser comprovada a existência de poderes específicos para receber e dar quitação, caso ainda não constem expressamente dos autos. Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição do alvará, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução-GP nº 75/2022, deverá a Secretaria cadastrar no BRB JUS o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, salvo se já houver recolhimento devidamente comprovado nos autos. Quanto ao pedido de penhora do imóvel descrito como Apartamento nº 66, localizado no 6º andar do Edifício Ópera Five Stars, situado na Alameda Lorena, nº 1756, 34º Subdistrito – Cerqueira César, São Paulo/SP, observo que a parte exequente juntou o documento de ID 157896147, intitulado “REGISTRO_IMOVEL_FIVE_STAR”, consistente em certidão/matrícula do imóvel. Todavia, não foi juntada escritura pública do imóvel, tampouco certidão atualizada da matrícula capaz de demonstrar, de forma segura e recente, a titularidade atual do bem e eventual existência de ônus ou restrições. Assim, antes da análise do pedido de penhora e da expedição de carta precatória para avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a escritura pública do imóvel indicado à penhora ou certidão de matrícula atualizada, preferencialmente de inteiro teor, apta a comprovar a titularidade atual do bem e a existência de eventuais ônus ou gravames. Com a juntada dos dados bancários, expeça-se o alvará eletrônico/ordem de transferência pelo sistema BRB JUS. Após a juntada da documentação referente ao imóvel, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível