Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MONICA LEAO BRITO e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0051790-45.2015.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MÔNICA LEÃO BRITO, HILDA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA JOSÉ VIEIRA BANDEIRA SILVA e ANA LÚCIA MENEZES ALBUQUERQUE em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando o recebimento de valores retroativos reconhecidos em sentença transitada em julgado, decorrentes da ação coletiva nº 14.440/2000 – SINPROESEMMA. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentado o cálculo no ID nº 144924125, fixando o valor total devido em R$ 711.690,89 (setecentos e onze mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), distribuídos entre os exequentes conforme discriminado no referido documento. As partes foram devidamente intimadas para manifestação. O Estado do Maranhão apresentou manifestação expressa de concordância com os valores (ID nº 147209027). Os exequentes, por sua vez, também se manifestaram nos autos requerendo a homologação dos cálculos (ID nº 151679813), bem como o destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato colacionado. Relatado. Decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública encontra previsão no art. 535 do Código de Processo Civil, sendo que no presente caso não há impugnação pendente de análise, tampouco divergência quanto aos parâmetros adotados pela Contadoria Judicial. Dessa forma, impõe-se a homologação dos cálculos, por estarem em consonância com o título executivo judicial. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, constata-se que houve requerimento expresso, acompanhado de procuração e contrato juntado, preenchendo os requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e do art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID nº 144924125, fixando o valor total da execução em R$ 711.690,89 (setecentos e onze mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), devido aos exequentes. Condeno o executado em 8% de honorários da fase de execução, nos termos do art, 85, §3º, II do CPC. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, DETERMINO a expedição de ofício(s) requisitório(s) de precatório ao Presidente do E. tribunal de Justiça (art. 535, §3º, I do CPC e art. 100, da CF) para levantamento do valor de R$ 711.690,89 (setecentos e onze mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e nove centavos) em favor dos autores, observado o destaque dos honorários contratuais. Cumprida a diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão dos precatórios no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados. Sem remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz FRANCSICO SOARES RES JUNIOR Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública