Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819158-83.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARIA GABRIELLA BATISTA DE ARAUJO SOUSA ESPÓLIO DE: KATIA BATISTA DE ARAUJO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LORENA CRONEMBERGER BATISTA TOLENTINO - MA17675 Advogado do(a)
AUTOR: LORENA CRONEMBERGER BATISTA TOLENTINO - MA17675
REU: AIVIA NINA 1, INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Advogado do(a)
REU: BRUNO SANTOS CARVALHO - MA6753-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Gabriella Batista de Araujo Sousa e Kátia Batista de Araujo em face de Aivia Nina 1 Incorporação Imobiliária SPE Ltda., por meio da qual as autoras sustentam terem adquirido o apartamento 202 do Edifício Aivia Cube e, após o início da residência, passado a enfrentar infiltrações e vazamentos nos banheiros do imóvel. Alegam que a empresa ré teria realizado apenas reparos paliativos e deixado de solucionar adequadamente o problema, que posteriormente foi diagnosticado por engenheiro externo como decorrente de vício construtivo (tubulação de ralo não chumbada na laje). Juntaram laudos, fotografias, vídeos, comprovantes de pagamentos, notas fiscais e documentos diversos para demonstrar a origem do vício e os gastos suportados na reforma. Requerem o ressarcimento dos valores despendidos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais (ID 64743196) A ré apresentou contestação (ID 72945445) na qual refuta integralmente os argumentos da inicial, negando que exista vício construtivo atribuível à incorporadora, alegando inexistência de falha na execução da obra, afirmando ter atendido às solicitações das autoras e sustentando que os problemas de infiltração decorreriam de uso indevido ou de fatores externos não relacionados à construção. Impugna ainda os valores apresentados pelas autoras, questionando a necessidade dos gastos e contestando o pedido de danos morais. Em preliminares, impugnou a justiça gratuita, alegou ilegitimidade ativa, litisconsórcio passivo necessário com Napax Engenharia Ltda (executora do projeto), perda do prazo por decadência. Seguiu-se a prolação de decisão no ID 140790938, por meio da qual o juízo determinou a exclusão de Francy Meyre Moreira Gomes do polo passivo, reconhecendo que, embora constasse como representante da empresa, não detinha legitimidade para figurar como ré em nome próprio, devendo a demanda limitar-se à pessoa jurídica. O réu voltou a se manifestar por meio da petição registrada no ID 148990843, na qual reiterou argumentos defensivos e apresentou novas considerações sobre o andamento do processo, notadamente a análise das preliminares. Certidão atestando que, intimada, a Autora não apresentou réplica em ID 146324617. Era o que cabia relatar. DECIDO. Era o que cabia relatar. DECIDO. Passo ao saneamento do feito. Das Preliminares. Em relação às preliminares suscitadas pelo réu, verifico inicialmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita. As autoras apresentaram documentação idônea acerca de sua condição financeira, demonstrando limitações compatíveis com o deferimento da benesse. À luz do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, que não foi afastada por prova em sentido contrário, razão pela qual rejeito a preliminar. Também não procede a alegação de ilegitimidade ativa, pois as autoras afirmam ter adquirido o imóvel e suportado os prejuízos narrados, tanto de ordem material quanto moral. Nesse contexto, verifico que as demandantes apresentam relação direta com os fatos discutidos e interesse jurídico no reconhecimento da responsabilidade civil da requerida, motivo pelo qual possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Napax Engenharia Ltda. igualmente não se sustenta, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do produto ou serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A existência de empreiteira ou empresa executora da obra não impõe litisconsórcio necessário, cabendo à ré eventual direito regressivo, se for o caso. No tocante à decadência, as autoras alegam vício oculto, cujo prazo decadencial tem início quando o consumidor tem ciência inequívoca do defeito, conforme art. 26, § 3º, do CDC. A narrativa demonstra que a natureza estrutural da infiltração somente foi identificada após vistoria técnica, tornando inviável, neste momento, o reconhecimento de decadência, especialmente diante da possibilidade de o defeito comprometer a solidez e funcionalidade do imóvel, hipótese que atrai a incidência das regras de responsabilidade civil, cujo prazo é prescricional. Por essas razões, rejeito todas as preliminares apresentadas. Dos pontos controvertidos Delimito como controvertidos os seguintes aspectos: 1. se o imóvel apresenta vício construtivo decorrente da falha na tubulação descrita pelas autoras; 2. se houve omissão ou inadequação da ré no atendimento das reclamações apresentadas; 3. se os gastos suportados pelas autoras correspondem a despesas necessárias e diretamente relacionadas ao vício alegado; 4. se houve dano moral indenizável e qual sua extensão; e se há nexo causal entre os fatos narrados e os prejuízos materiais e morais afirmados. À vista do exposto, fixam-se os pontos controvertidos delineados acima e determino a intimação das partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º CPC), bem como para que indiquem outras provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e necessidade para o esclarecimento dos fatos. Após o decurso do prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão da análise das provas requeridas ou realização de julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís