Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ELIZETE LIMA DE SOUSA e outros Requerido(a): ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA e outros (2) Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª LUANA DIOGO LIBERATO, OAB - MA Nº 16156 E DRº IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO, OAB - PI Nº 8770, dos(as) REQUERIDOS, DRº ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR, OAB - MA Nº 17576, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA.Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico promovida por ELIZETE LIMA DE SOUSA e JOAO PEDRO LIMA DE SOUSA (ESPÓLIO) em face de ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA, ANELITA SANTIAGO DE SOUSA (ESPÓLIO) e CARLOS BENTO LOPES E SILVA, alegando, em apertada síntese, que os autores não tinham ciência da existência dos contratos de compra e venda objetos da ação de adjudicação compulsória (106/2017), haja vista que nunca tiveram a intenção de vender o imóvel objeto da presente demanda.Seguem afirmando que não reconhecem o contrato e que a assinatura fora coletada de forma fraudulenta, havendo, portanto, vício de consentimento. Ademais não receberam qualquer valor à título de pagamento do suposto contrato. Destarte, pugna pela anulação dos contratos de compra e venda, ora guerreados.Citados, os requeridos apresentaram contestação, alegando em sede de preliminar, coisa julgada, a falta de interesse processual ante a perda do objeto, bem como impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita; no mérito, que não há comprovação de vícios de consentimento no pacto de compra e venda firmado pelas partes, requerendo, assim, a extinção do feito em razão da coisa julgada e alternativamente a improcedência do feito.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que dispensada a produção de prova pelas partes.Passo a análise da preliminar de impugnação ao valor da causa. De antemão, afirmo que no caso concreto o impugnante está com a razão.Verifica-se que o valor da causa foi fixado no valor de alçada, apenas.Entretanto, é cediço que nesses casos o valor da causa deve ser baseado no benefício patrimonial pretendido pelo autor, independentemente do imediato proveito econômico, ainda mais quando é perfeitamente fixado o valor do imóvel nos autos.Dessa forma, percebe-se que o valor da causa declarado pelo autor não está em consonância com o real valor do bem, que é de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).Portanto, a preliminar deve ser acolhida e o valor da causa corrigido.No mérito, pretendem os autores a anulação dos contratos de compra e venda, por suposto vício de consentimento. Contudo, sem razão.Isso porque, verifica-se que a parte autora utiliza-se da presente demanda para rediscutir matéria já decidida em outra ação, qual seja, a ação de adjudicação compulsória do imóvel objeto do negócio jurídico entabulado, ferindo-se a segurança jurídica e a vedação da perpetuação dos litígios, caracterizando, portanto, a ofensa à coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".No caso dos autos, pretende a autora através da presente demanda a declaração de nulidade dos contratos vergastados, após o regular trâmite processual, da ação de adjudicação que a pretensão autoral foi julgada procedente, no entanto reformada por acórdão ante o não preenchimento dos requisitos, qual seja a não comprovação do pagamento dos referidos, contratos. Pois bem.Os limites objetivos da coisa julgada se encontram nas questões por ela abrangidas, estando expressas no dispositivo da sentença, estendendo-se às questões resolvidas implicitamente, de forma que, ao propor a ação com base nos mesmos fatos e causa de pedir buscando-se os mesmos objetivos, ainda que com base em outros artigos, ofende-se a coisa julgada. No caso em apreço os contratos não validaram o pedido de adjudicação, logo não tinham validade.Ao prever os efeitos preclusivos da coisa julgada, o art. 508 do CPC determina que, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”No caso sub judice, do exame da ação de adjudicação compulsória, extrai-se que houve a análise acerca da exequibilidade dos contratos de compra e venda, de forma que, ao ingressar com nova ação fundada em matéria já discutida, incorre na configuração da coisa julgada, sendo indevida qualquer rediscussão acerca do fato através da presente ação.Evidente o direito de alegar tal matéria resta precluso, uma vez que nesse ponto o acórdão já transitou em julgado não havendo que se falar em reforma, pois estaríamos diante de grave ofensa à coisa julgada, direito esse que encontra respaldo no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal.Nesse sentido, Fredie Didier Junior preleciona que:“A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada – seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário.” (DIDIER, Fredie – Curso de Direito Processual Civil – Volume 2 – 7ª edição – 2012. p.417/418.)Desta feita, outra solução não há senão a extinção do feito sem julgamento de mérito.Isto posto, com fulcro nos art. 337, § 4º e ainda nos termos do art. 485, V, todos do CPC/2015, julgo extinto o presente processo, vez que o fenômeno da coisa julgada está configurado.Condeno o demandante ao pagamento das custas porventura existentes, bem como em honorários advocatícios, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.Por fim, determino a retificação do valor da causa para que passe a constar o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se observando-se as cautelas legais.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800115-97.2019.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL