Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDOS: MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES FREITAS E RAIMUNDO BARROS NETO ADVOGADO: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) DESPACHO.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0827126-67.2022.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do TJMA (ID 40469820). Na origem, servidores públicos estaduais ajuizaram demanda, pretendendo a interrupção dos descontos compulsórios relativos ao FUNBEN e a restituição dos valores indevidamente descontados (ID 30611607). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado do Maranhão a suspender a cobrança compulsória da contribuição ao FUNBEN e a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados dos contracheques dos autores, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a contar da citação (ID 30611637). Opostos embargos de declaração pelo Estado, o juízo os acolheu para corrigir o termo inicial dos juros moratórios, fixando-os a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, mantendo a correção monetária a partir da retenção de cada desconto, com aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 231 da Lei Estadual nº 7.799/2002, combinado com a Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça (ID 30611696). Por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário, os autos foram remetidos a este Tribunal. Interposta apelação pelo Estado do Maranhão, o órgão colegiado negou-lhe provimento, mantendo a sentença (ID 33092124). Opostos embargos de declaração, a Terceira Câmara de Direito Público acolheu-os em parte, reconhecendo nulidade absoluta do acórdão por ausência de intimação da pauta de julgamento com a anterioridade prevista no art. 935 do Código de Processo Civil, determinando a realização de novo julgamento (ID 37104966). Reaberta a apreciação do apelo, o órgão colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento, à unanimidade, mantendo a sentença. Assentou que os autores não objetivam o cumprimento de título executivo oriundo de ação coletiva, mas a restituição de descontos compulsórios cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007, com fundamento nos arts. 149, 196 e 198, §1º, da Constituição Federal (ID 40469820). Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão foram rejeitados (ID 50350801). Nas razões do Recurso Especial, o Estado do Maranhão apontou violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da tese de inadequação da via eleita. Aduziu, ainda, afronta ao art. 491, caput, do CPC, sustentando que os critérios de atualização monetária e de juros de mora deveriam ter sido fixados na fase de conhecimento, sendo indevida sua postergação para a liquidação de sentença (IDs 52170304). Apresentadas contrarrazões no ID 52749880. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No exame dos autos, verifica-se que ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Estado recorrente em face da sentença, o magistrado de primeiro grau determinou que: “Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente a partir da retenção de cada desconto (Súmula 162 do STJ) e os juros moratórios a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), pela taxa SELIC, nos termos do art. 231 da Lei Estadual nº 7.799/2002 c/c a Súmula 523 do STJ. “Ainda com relação aos juros e correção monetária, esclareço que por se tratar de restituição de valores indevidamente descontado do vencimento dos autores a título de contribuições previdenciárias, deve ser aplicado em favor do contribuinte a mesma taxa prevista em lei para a cobrança do tributo pago em atraso, em decorrência do princípio da isonomia, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida. (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017) [...]” (Id 30611696). Todavia, no julgamento do ARE 1.557.312/SP, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.419, firmou a seguinte tese: “[A] taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. Nesse contexto, evidencia-se possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada no Tema nº 1.419. Conforme relatado, a sentença integrada (IDs 30611637 e 30611696) fixou, a título de atualização, a correção monetária pelo IPCA-E a partir da retenção de cada desconto e os juros moratórios pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, adotando, assim, índices distintos para cada período. Ocorre que a taxa SELIC possui natureza jurídica híbrida, englobando simultaneamente correção monetária e juros moratórios, razão pela qual sua incidência não admite cumulação com outros índices de atualização. Ao manter a sentença sem enfrentar expressamente essa articulação, o acórdão recorrido deixou de examinar a compatibilidade dos marcos temporais e dos índices adotados com a tese vinculante fixada no Tema nº 1.419, o que impõe o reexame da matéria pelo órgão colegiado. Assim, com fulcro nos arts. 1.030, II, e 1.040 do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao Relator do acórdão impugnado ou a seu respectivo sucessor, para eventual juízo de retratação, à luz da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.419 do Supremo Tribunal Federal. Acaso mantido o entendimento, deverá o órgão julgador explicitar a eventual distinção entre a controvérsia posta nos presentes autos e a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Serve o presente despacho como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente