Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XIII- Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração; Cumpra-se. Penalva-MA, 14 de novembro de 2023. JAMES MARQUES AMORIM Diretor de Secretaria Matrícula 162156 TJMA
15/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2023, 11:29
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:18
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:18
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2023, 09:18
Publicação
18/10/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:37
Publicação
18/10/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:36
Publicação
18/10/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015-A REQUERIDO(A)(S): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803199-07.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): HILDENIR PINTO AMORIM ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015-A REQUERIDO(A)(S): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803199-07.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): HILDENIR PINTO AMORIM ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015-A REQUERIDO(A)(S): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803199-07.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): HILDENIR PINTO AMORIM ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
17/10/2023, 00:00
Improcedência
16/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:00
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 10:25
Documento (Certidão)
10/07/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:50
Publicação
22/06/2023, 00:12
Publicação
22/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015-A REQUERIDO(A)(S): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 20 de Junho de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803199-07.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): HILDENIR PINTO AMORIM ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015-A REQUERIDO(A)(S): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 20 de Junho de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803199-07.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): HILDENIR PINTO AMORIM ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015-A REQUERIDO(A)(S): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 20 de Junho de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803199-07.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): HILDENIR PINTO AMORIM ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
21/06/2023, 00:00
Mero expediente
19/06/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:02
Publicação
04/11/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:35
Petição (Contestação)
01/11/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA13015-A REQUERIDO(A)(S): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE29650-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803199-07.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): HILDENIR PINTO AMORIM ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
21/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:34
Mero expediente
06/10/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 08:00
Recebimento (competência exclusiva)
14/07/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Hildenir Pinto Amorim. Advogado: Edison Lindoso Santos (OAB/MA 13.015).
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A). 2ºApelado: Unimed Seguros Saude S/A. Advogado: Não constituído. Proc. Justiça: Dra. Regina Maria da Costa leite. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO TJMA. APELO PROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. II. Apelação PROVIDA (Súmula nº 568/STJ), com retorno dos autos ao juízo de origem. Sem parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803199-07.2020.8.10.0110- PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HILDENIR PINTO AMORIM, irresignado com a sentença do Juízo de Direito da Comarca de Penalva/MA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. Nº 0803199-07.2020.8.10.0110), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A e UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. Em suas razões, sustenta o apelante que não pode condicionar o acesso à justiça ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, tal como a ferramenta "www.consumidor.gov.br", notadamente porque a Constituição Federal assegura o exercício do direito de ação sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa. Por essas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja totalmente reformada a sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas ID’S 10473148 e 10473150. A d. PGJ, em parecer da lavra da Dra. Regina Maria da Costa Leite manifestou-se pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. A sentença proferida extinguiu o feito por entender ser necessária a comprovação do interesse processual mediante a pretensão resistida, por meio da demonstração de cadastro de reclamação administrativa em plataformas virtuais públicas ou qualquer outra tentativa de solução extrajudicial do conflito. Acontece que esta E. Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2. Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI 0801128-13.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 13.03.2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO DE ORIGEM E DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO TJMA. AGRAVO PROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. II. Agravo provido (Súmula nº 568/STJ). (TJMA, AI nº 0808680-87.2020.8.10.0000, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, Segunda Câmara Cível, Decisão monocrática publicada em 17.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Quarta Câmara Cível, Re. Des. Marcelino Chaves Everton, DJe: 03.06.2020).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao presente apelo cassando a sentença de primeiro grau determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento sem a necessidade de demonstração de interesse recursal mediante a comprovação da pretensão resistida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de junho de 2022. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R