Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÕES CÍVEIS Nºs 0804542-28.2022.8.10.0026 (AÇÃO MONITÓRIA) e 0803313-04.2020.8.10.0026 (AÇÃO INDENIZATÓRIA) APELANTE (em ambos os feitos): GREENCROPS FERTILIZANTES LTDA - ME ADVOGADO: FERNANDO CANAVEZI (OAB/SP 286.146) APELADOS (em ambos os feitos): ONILDO TOLEDO PEREIRA, CLAUDIA LICIANE SULZBACH PEREIRA e LARISSA GABRIELLE SULZBACH PEREIRA ADVOGADO(S): HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB/PR 31.694) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Ação indenizatória e ação monitória conexas. Insumos agrícolas. Adubo líquido ineficaz. Quebra de safra. Responsabilidade civil do fornecedor. Inexigibilidade de duplicatas. Lucros cessantes. Vedação ao enriquecimento ilícito. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por empresa fornecedora de insumos agrícolas contra sentenças proferidas pela 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, em ações conexas. 2. A ação indenizatória julgou parcialmente procedentes os pedidos de produtores rurais para cancelar duplicatas no valor de R$ 3.631.700,00 e condenar a fornecedora ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da quebra de safra de milho 2019/2020 (66,94%), abatendo-se o valor dos insumos cancelados. 3. A ação monitória, referente à cobrança das mesmas duplicatas, foi julgada improcedente, em razão da inexigibilidade reconhecida na ação indenizatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade das sentenças por ausência de fundamentação; e (ii) saber se houve nexo causal entre o produto fornecido e a quebra da safra, apto a ensejar indenização por danos materiais e lucros cessantes. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade é rejeitada. O juiz de origem apresentou fundamentação suficiente, ainda que concisa, enfrentando a tese de concausas (pragas e manejo inadequado), conforme autorizado pela jurisprudência. 6. O conjunto probatório (laudos, testemunhos e produtividade comparativa) comprova que a quebra de safra decorreu da ineficácia do adubo líquido fornecido pela apelante, e não de fatores externos. O retorno da produtividade à normalidade na safra seguinte, com adubo tradicional, confirma o nexo causal. 7. Configurada a responsabilidade civil pelo vício do produto (arts. 186, 441 e 927 do CC), cabia à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 8. A compensação determinada na origem observa a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), pois deduz do valor dos lucros cessantes o montante das duplicatas canceladas, evitando que os produtores sejam indenizados em duplicidade. IV. Dispositivo e tese 9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A concisão da fundamentação judicial não implica nulidade quando o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa. 2. Configura-se a responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto agrícola quando comprovado que a ineficácia do insumo foi a causa determinante da quebra de safra. 3. É legítima a compensação entre danos emergentes e lucros cessantes para impedir enriquecimento sem causa.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 441, 476, 884 e 927; CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Ap 0002403-11.2006.8.11.0046, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 23.02.2024; TJ-MT, Ap 0011224-48.2016.8.11.0015, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 06.12.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos três dias do mês de fevereiro de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Greencrops Fertilizantes LTDA - ME contra as sentenças proferidas pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, que julgaram, respectivamente: a) ação indenizatória nº 0803313-04.2020.8.10.0026: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Onildo Toledo Pereira e outros, para: (i) determinar o cancelamento das duplicatas de compra dos insumos da safra 2019/2020, no valor nominal de R$ 3.631.700,00 (dano emergente); (ii) condenar a Greencrops a indenizar os apelados, a título de lucros cessantes, no valor líquido correspondente a 186.393,62 sacas de 60 kg de milho; (iii) determinar que, do valor liquidado dos lucros cessantes, seja deduzida a importância de R$ 3.631.700,00 (valor dos insumos cancelados), para evitar enriquecimento ilícito; (iv) julgar improcedente o pedido de danos morais. A Greencrops foi condenada em honorários de 10% sobre o valor da condenação; b) ação monitória nº 0804542-28.2022.8.10.0026: acolheu os embargos monitórios opostos pelos produtores e julgou improcedente o pedido monitório (cobrança das mesmas duplicatas), por reconhecer a inexigibilidade do débito em razão da sentença proferida na ação indenizatória conexa. A Greencrops foi condenada em honorários de 15% sobre o valor da causa. Os fatos subjacentes a ambas as ações são idênticos. Os produtores recorridos alegam que adquiriram R$ 3.631.700,00 em fertilizantes "novos" (adubo líquido) da fornecedora recorrente para a safra de milho 2019/2020, substituindo seus insumos tradicionais sob orientação técnica da apelante. Sustentam que os produtos se mostraram inócuos, não nutrindo o solo e causando uma quebra de safra de 66,94%. A apelante, em ambas as ações, defendeu-se alegando que seus produtos são eficazes e que a quebra da safra decorreu de fatores externos e culpa dos apelados, como a presença de pragas (cigarrinha e nematoides), manejo inadequado (plantio de "milho sobre milho") e ausência de supervisão técnica adequada por parte dos apelados. Após a instrução, que incluiu laudos e provas documental e oral, o juízo a quo proferiu as sentenças nos termos acima. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Preliminarmente, argui a nulidade das sentenças por ausência de fundamentação (violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC). 1.1.2 Sustenta que o juízo a quo ignorou argumentos e provas capazes de infirmar a conclusão adotada, especificamente: (a) a prova do plantio "milho sobre milho"; (b) a prova da presença de pragas (cigarrinha) e doenças fúngicas no solo; (c) a confissão do técnico (Elias) de que estava ausente na safra 2019/20; (d) estudo da EMBRAPA que atesta o potencial de perda de 70% da lavoura de milho pela praga cigarrinha. 1.1.3 No mérito, alega ausência de nexo de causalidade, uma vez que a prova dos autos demonstra que a quebra da safra decorreu dos fatores externos (pragas, manejo, ausência do técnico habitual) e não dos seus produtos, os quais possuíam laudos de eficácia. 1.1.4 Subsidiariamente, pede o reconhecimento de concausas (culpa concorrente), para que a responsabilidade seja parcial e a condenação reduzida. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Refuta preliminar de nulidade da sentença, afirmando que o juízo analisou todas as provas dos autos. 1.2.2 No mérito, reitera que a prova é robusta (documental, testemunhal e pericial comparativa) no sentido de que a causa da quebra foi o produto inócuo. 1.2.3 Destacam que o agrônomo da apelante usou adubo (e não veneno) para tentar salvar a safra, e (b) na safra seguinte (2020/21), com o adubo tradicional, na mesma área, a produção foi normal. 1.2.4 Defendem a correção da sentença da ação monitória, cuja improcedência é consequência lógica do cancelamento das duplicatas na ação indenizatória. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e no art. 129 da Constituição Federal. Consoante o Relatório de Inspeção Ordinária nº 000056148.2023.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça constatou que o Parquet maranhense tem se pronunciado reiteradamente pela ausência de interesse em se manifestar sobre casos dessa natureza, por se tratar de matéria de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso concretiza os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação e passo a analisá-los conjuntamente, dada a manifesta conexão e prejudicialidade entre as demandas, que versam sobre a mesma relação jurídica e o mesmo conjunto fático-probatório. 2.1 Da preliminar de nulidade da sentença A apelante argui, em ambos os feitos, a nulidade das sentenças por suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC, sob o fundamento de que o juízo a quo foi omisso por não enfrentar todos os seus argumentos, notadamente os que indicavam a existência de concausas para a quebra da safra (pragas, manejo "milho sobre milho" e ausência do técnico habitual dos apelados). A preliminar deve ser rejeitada. O dever de fundamentação, embora essencial, não exige que o magistrado rebata, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, quando já encontrou motivos suficientes para formar seu convencimento. A fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação. No caso, o juízo de origem expôs claramente as razões de seu convencimento. A sentença da ação indenizatória, que fundamentou ambas as decisões, foi categórica ao afirmar que, embora a apelante tenha alegado que a causa da quebra da safra foi "a ocorrência de surto de doenças e pragas na lavoura dos autores", tal argumento "não encontra ressonância nos demais fatos e provas apresentados nos autos" (Id. 35680021), concluindo que, “se após a vistoria in loco os técnicos tivessem constatado que a causa dos problemas enfrentados decorriam de alguma espécie de infestação de pragas ou doenças, como apontado no relatório em comento, por certo teriam indicado como solução a utilização de defensivos agrícolas. Nesse caminhar, a conduta adotada pela requerida alinha-se, em verdade, à tese apresentada pelos requeridos quanto à ineficiência dos insumos utilizados”. A insurgência da apelante, portanto, não se volta contra uma omissão, mas sim contra a valoração da prova e a conclusão adotada. O juízo considerou a tese das pragas, mas a afastou por entender que a conduta do técnico da apelante era incompatível com ela. A discordância sobre qual prova tem maior peso (se a existência da praga ou a conduta do técnico) é matéria de mérito, a ser reexaminada por este Tribunal, não justificando a anulação da sentença. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. 2.2 Do mérito recursal 2.2.1 Da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal) O cerne de ambos os recursos reside na definição do nexo de causalidade pela quebra da safra de milho 2019/2020. Os produtores apelados imputam a quebra em 66,94% ao adubo ineficaz fornecido pela apelante (vício do produto). Por outro lado, a apelante imputa a redução da colheita a fatores externos (pragas e manejo inadequado). As sentenças não merecem reforma. O conjunto probatório é robusto em favor da tese dos apelados. Os apelados demonstraram ser produtores rurais experientes, cultivando a mesma área há cerca de 20 anos, fato esse considerado incontroverso por não ter sido impugnado pela parte contrária. Aliás, foi até corroborada pela prova testemunhal, uma vez que a testemunha Marinez Bettega confirmou que já vendia produtos (de outras marcas) para os Autores em safras anteriores à de 2019/2020. Igualmente incontroverso é que, nas safras anteriores (2016/17, 2017/18, 2018/19), utilizando adubação tradicional, obtiveram produtividade média de 278.445,97 sacas (conforme laudo de Id. 35679901). Na safra 2019/2020 (objeto dos processos), sob orientação técnica da apelante (fato confirmado pela testemunha Marinez), substituíram o insumo tradicional pelo produto "novo" (líquido) da Greencrops. O resultado foi uma colheita de apenas 92.052,35 sacas – uma frustração de 66,94%. O laudo de Id. 35679987 é contundente do nexo causal entre o ato ilícito (fornecimento de adubo ineficaz) e o dano (frustração da colheita), corroborado pelo depoimento da testemunha Elias Alves da Costa (agrônomo dos apelados). Ambos atestam que na safra imediatamente seguinte (2020/2021), na mesmíssima área, retornando ao uso do adubo tradicional, a produtividade voltou ao normal (172.504,95 sacas), mesmo com índice pluviométrico inferior ao da safra problemática. Isso demonstra que a variável determinante para a drástica quebra na safra 2019/2020 não foram questões climáticas, mas sim a alteração do fertilizante, que se mostrou ineficaz e impróprio ao uso a que se destinava (art. 441 do Código Civil), não nutrindo o solo como prometido. Diante da prova oral colhida em juízo, também não se sustenta a tese da apelante de que a quebra decorreu de um forte ataque de pragas (cigarrinha e nematoides) e do manejo inadequado (plantio "milho sobre milho"). A própria testemunha arrolada pela apelante, Marinez Bettega, confirmou em audiência que, diante do amarelamento da lavoura, o agrônomo da Greencrops (Sr. Laércio) foi enviado ao local. Como bem pontuou o juízo a quo, se o diagnóstico fosse de pragas, a solução seria a aplicação de defensivos (inseticidas/fungicidas). Contudo, a testemunha da apelante confirmou que a solução adotada pelo técnico da Greencrops foi adquirir, às expensas da empresa, adubo tradicional (ureia e potássio) de uma concorrente e aplicá-lo na lavoura. Tal conduta é uma inequívoca confissão técnica de que o problema diagnosticado era nutricional, decorrente da ineficácia do produto da própria apelante, nada se relacionado a causas bióticas ou ataques de pragas. Conforme a jurisprudência pátria, demonstrado o vício de qualidade dos insumos que acarreta a quebra da produtividade, resta configurada a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados, cabendo a este a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (Art. 373, II, CPC), ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Nesse sentido, “fazendo a parte o uso do fungicida na forma indicada pelo fabricante e tendo resultado esperado diverso do preconizado, tendo em vista a quebra na produtividade da lavoura decorrente da ineficácia do fungicida aplicado [...], resta evidente a configuração do nexo causal entre o produto adquirido, a sua ineficácia, o prejuízo sofrido, e consequentemente a responsabilidade do mesmo pelos danos causados, conforme exegese dos arts. 186 e 927, ambos do C. Civil" (TJ-MT. AP 0002403-11.2006.8.11.0046, Rel.: Carlos Alberto Alves da Rocha, julgado em 23/02/2024). De igual modo, "demonstrado pelos autores a existência de vício de qualidade das sementes de milho comercializadas, o que acarretou na quebra da produtividade e prejuízos em razão dos problemas de germinação e vigor das sementes, mostra-se devida a reparação pelo dano ocasionado” (TJ-MT. AP 0011224-48.2016.8.11.0015, Rel.: Carlos Alberto Alves da Rocha, julgado em 06/12/2023). Portanto, tendo sido comprovado o nexo causal no presente caso, a manutenção da condenação pela quebra da safra é medida que se impõe, não havendo que se falar em culpa concorrente quando a causa primária e determinante do dano foi o vício do produto. 2.2.2 Da ação monitória e da compensação (vedação ao enriquecimento ilícito) As sentenças de ambos os processos estão intrinsecamente ligadas e devem ser mantidas por seus próprios fundamentos. Na ação indenizatória (0803313-04.2020), o juízo de base corretamente identificou o dano emergente como o valor pago por um produto inócuo (R$ 3.631.700,00), determinando o cancelamento das duplicatas. Na ação monitória (0804542-28.2022), o juízo julgou improcedente a cobrança, pois o objeto da monitória (as referidas duplicatas) tornou-se inexigível em razão da sentença proferida no processo indenizatório, que lhe é prejudicial. Por fim, a apelante insurge-se contra a condenação aos lucros cessantes, mas a sentença foi igualmente acertada ao aplicar a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), em favor da própria apelante. Com efeito, o juízo de origem determinou que, do montante total dos lucros cessantes (o valor das 186.393,62 sacas perdidas), fosse deduzido o valor das duplicatas canceladas (R$ 3.631.700,00). O raciocínio do magistrado está correto: a safra perdida (66,94%) será devidamente compensada pela apelante (pagamento das sacas). Os apelados não podem, além de serem indenizados pelo que deixaram de lucrar (como se tivessem vendido a safra), receberem os insumos gratuitamente, pois, embora o produto fosse ineficaz para a produtividade esperada, ele foi utilizado na produção dos 33,06% (92.052,35 sacas) que efetivamente foram colhidos. Manter o cancelamento (dano emergente) sem a dedução dos lucros cessantes significaria que os apelados teriam um "custo zero" na produção, o que configuraria enriquecimento ilícito. A solução encontrada pelo juízo de origem foi a mais equânime: os apelados não pagam pelo produto defeituoso, mas também não o recebem gratuitamente, sendo seu valor abatido da indenização total, resultando na reparação do lucro líquido frustrado. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 3.2 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 4 Jurisprudência aplicável AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRODUTOR RURAL – FUNGICIDA – SYSTHANE CE – INFORMAÇÃO INADEQUADA – APLICAÇÃO NA FORMA RECOMENDADA – INEFICÁCIA DO PRODUTO – QUEBRA NA PRODUTIVIDADE – EXISTÊNCIA DO DANO, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE – ARTS. 186 E 927, AMBOS DO C. CIVIL – DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO – VALOR – FIXAÇÃO RAZOÁVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. No caso, fazendo a parte o uso do fungicida na forma indicada pelo fabricante e tendo resultado esperado diverso do preconizado, tendo em vista a quebra na produtividade da lavoura decorrente da ineficácia do fungicida aplicado na cultura de soja para contra a ferrugem asiática, resta evidente a configuração do nexo causal entre o produto adquirido, a sua ineficácia, o prejuízo sofrido, e consequentemente a responsabilidade do mesmo pelos danos causados, conforme exegese dos arts. 186 e 927, ambos do C. Civil. Além do prejuízo efetivo sofrido pela parte, o lucro cessante reclama o valor que o eventual prejudicado efetivamente deixou de ganhar e o que razoavelmente deixou de lucrar em razão de uma conduta praticada por outrem, logo, para seu deferimento, deve haver prova cabal de sua existência, o que ocorreu na espécie, devendo apenas o montante ser apurado em liquidação de sentença. Na espécie, quanto ao dano moral, também se mostra possível ante ao abalo com a perda da lavoura, sendo a indenização arbitrada atendendo as condições pessoais de quem suportou o dano, o caráter pedagógico/punitivo para quem o praticou, não sendo considerado oneroso a um e nem ensejando enriquecimento ilícito do outro. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00024031120068110046, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2024, Vice-Presidência, Data de Publicação: 25/02/2024) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL – MÁ GERMINAÇÃO DE SEMENTES – LAVOURA DE MILHO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DECIDIDA – PRECLUSÃO – PRECEDENTES DO STJ – MÉRITO: BAIXA PRODUTIVIDADE E MÁ QUALIDADE DAS SEMENTES – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INC. II, DO CPC – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – DANOS COMPROVADOS – VALOR PROPORCIONAL – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. “Ainda que a ilegitimidade ativa seja matéria de ordem pública, sujeita a apreciação a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, incide a preclusão quando a questão já tenha sido decidida anteriormente. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1861606/RS).” Demonstrado pelos autores a existência de vício de qualidade das sementes de milho comercializadas, o que acarretou na quebra da produtividade e prejuízos em razão dos problemas de germinação e vigor das sementes, mostra-se devida a reparação pelo dano ocasionado. In casu, cabe à parte ré apresentar provas hábeis a demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, consoante preceitua o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se libertou. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00112244820168110015, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/12/2023, Vice-Presidência, Data de Publicação: 06/12/2023) 5 Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento a ambas as apelações cíveis (Processos nº 0803313-04.2020.8.10.0026 e nº 0804542-28.2022.8.10.0026), para manter integralmente as sentenças recorridas, nos termos da fundamentação supra. Majoro em 5% os honorários advocatícios fixados na origem em ambas as ações, em desfavor da apelante, observado o limite máximo de 20% e a gratuidade judiciária acaso deferida (arts. 85, § 11, e 98, ambos do CPC). É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora