Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0857170-69.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: REGINA CELIA TRINDADE LIMA DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Em consulta ao PJE, verifica-se que a pretensão já foi objeto de outra ação perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, tombada sob o nº 0013720-03.2008.8.10.0001, movida pelo sindicato dos professores. A sentença de improcedência foi reformada pelo Tribunal de Justiça para condenar o requerido a implantar a gratificação em debate, sendo, inclusive, ponderada a discussão acerca do valor do salário-mínimo, havendo o acórdão consignado que “o salário mínimo previsto na Lei Municipal nº 2.728/85 não opera como um indexador, mas tão somente como um quantificador no momento da única incidência da gratificação em testilha”. Além disso, observa-se ainda que, de modo totalmente divergente do quanto afirmado na exordial e reiterado oralmente em audiência, a reclamante não percebe a gratificação há vários anos e por ato administrativo, mas sim apenas desde dezembro/2021 e por força de decisão judicial, exarada no Cumprimento de Sentença nº 0820817-35.2019.8.10.0001, em que se executa justamente o acórdão condenatório da demanda coletiva proposta pelo sindicato, citada no parágrafo anterior. E lá se executa e controverte tanto a respeito da implantação da gratificação, quanto do respectivo valor devido a cada um. Nesse contexto, a presente demanda invariavelmente pressupõe repetir e contrapor a sentença de mérito consolidada na lide anterior, bem como o respectivo debate acerca do modo adequado e correto de cumprir aquela decisão de mérito, controvérsia atual na correspondente fase de cumprimento de sentença. Destarte, havendo identidade e repetição de ações, nos termos definidos pelo art. 337, §§2º e 3º, CPC/15, resta configurada a coisa julgada, atraindo a extinção do presente feito. Por outro lado, a via eleita pelo reclamante apresenta-se, ainda, como inadequada à sua pretensão, pois, dispondo o credor de um título judicial, cabe-lhe mover cumprimento de sentença e peticionar suscitando o respectivo descumprimento, perante o juízo competente, a fim de obter a integral tutela jurisdicional fixada pelo juiz, e não uma nova ação de conhecimento para declarar o direito que já foi previamente reconhecido pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o art. 785 admite situações assemelhadas somente em caso de título executivo extrajudicial, inexistindo dispositivo legal correspondente quando se tratar de título executivo judicial. Desse modo, fica evidenciada a inadequação da via eleita pelo autor, uma vez que a presente demanda não pode servir de sucedâneo processual dos meios cabíveis para satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória anterior, eliminando-se o interesse de agir do reclamante. E como se tal não bastasse, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a execução de títulos judiciais é restrita às suas próprias sentenças, o que não é o presente caso, não sendo possível que este juizado verifique se título judicial externo foi adequadamente interpretado e cumprido e, em caso negativo, promova as medidas necessárias para que o descumprimento seja sanado. Nesse sentido, vide IRDR 54.699/2017 do TJMA (Processo nº 0004884-29.2017.8.10.0000), instaurado com o objetivo de solucionar divergência jurisprudencial quanto ao tema e garantir a respectiva segurança jurídica, sendo fixada a seguinte tese: 2ª Tese: o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletiva. Ressalte-se que as decisões firmadas em IRDR constituem precedentes de alta relevância e devem ser observados pelos juízes e tribunais, tanto que subsidiam o julgamento liminar de improcedência da demanda, nos termos dos arts. 332, III, e 927, III, CPC/15. Ademais, ao apreciar o Tema 1.029 (REsp 1.804.186/SC), o STJ, em sede de recursos especiais repetitivos, fixou a tese do afastamento da competência do juizado especial fazendário para executar títulos judiciais externos oriundos de ação coletiva (mesma linha de raciocínio a ser adotada no presente caso), com os seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. (...) DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." (REsp 1804186/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020) Em complemento, a propositura de nova ação condenatória quando consolidado julgamento de demanda anterior com idêntico objetivo cria a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias entre si, gerando tumulto por ocasião do cumprimento das sentenças. Isto posto, com fulcro nos arts. 2º da Lei nº 12.153/2019, 51 da Lei nº 9.099/95, e 485, incisos IV, V e VI, do CPC/15, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba