Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº: 0802695-69.2019.8.10.0131 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data faço a juntada do cálculo das custas judiciais finais, bem como da guia de recolhimento. O referido é verdade e dou fé. Senador La Rocque/MA, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024. MARCELA CARVALHO SANTOS Diretor de Secretaria
26/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2025, 19:13
Arquivamento
27/05/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
05/04/2025, 15:43
Decurso de Prazo
12/12/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:34
Publicação
29/10/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº: 0802695-69.2019.8.10.0131 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data faço a juntada do cálculo das custas judiciais finais, bem como da guia de recolhimento. O referido é verdade e dou fé. Senador La Rocque/MA, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024. MARCELA CARVALHO SANTOS Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº: 0802695-69.2019.8.10.0131 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data faço a juntada do cálculo das custas judiciais finais, bem como da guia de recolhimento. O referido é verdade e dou fé. Senador La Rocque/MA, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024. MARCELA CARVALHO SANTOS Diretor de Secretaria
24/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2024, 15:46
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:20
Decurso de Prazo
12/09/2024, 03:45
Decurso de Prazo
12/09/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SANTANA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 28 de agosto de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0802695-69.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 12:18
Documento
28/08/2024, 12:15
Movimentação processual
28/08/2024, 12:15
Publicação
21/08/2024, 02:43
Publicação
21/08/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SANTANA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0802695-69.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Tarifas, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. A parte executada informou o cumprimento da sentença, com a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante, ID. 120922403. A parte exequente manifestou concordância com os valores depositados, pugnando pela expedição do competente Alvará Judicial, ID. 120936365. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pelo exequente, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeçam-se Alvarás Judiciais para levantamento do valor depositado, nos termos pleiteados pelo exequente. Depois de pagas as custas processuais, se exigíveis pelo rito adotado e, não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SANTANA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0802695-69.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Tarifas, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. A parte executada informou o cumprimento da sentença, com a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante, ID. 120922403. A parte exequente manifestou concordância com os valores depositados, pugnando pela expedição do competente Alvará Judicial, ID. 120936365. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pelo exequente, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeçam-se Alvarás Judiciais para levantamento do valor depositado, nos termos pleiteados pelo exequente. Depois de pagas as custas processuais, se exigíveis pelo rito adotado e, não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
20/08/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:05
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 07:13
Publicação
13/05/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA SANTANA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao Cumprimento de Sentença, pelo réu, ao fim do processo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0802695-69.2019.8.10.0131 INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1º, do CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação nos próprios autos. Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se à realização da penhora on line. Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da parte executada (art. 854, § 1º, CPC). Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC. Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para que se pronuncie no prazo de 05 (cinco) dias. O presente já serve como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
10/05/2024, 00:00
Mero expediente
06/05/2024, 17:12
Evolução da Classe Processual
18/03/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:49
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:32
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:32
Publicação
08/04/2023, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A. Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0802695-69.2019.8.10.0131 Autor(a):MARIA SANTANA LIMA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A. Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0802695-69.2019.8.10.0131 Autor(a):MARIA SANTANA LIMA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
16/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:11
Recebimento (competência exclusiva)
09/02/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812) Apelada: Maria Santana Lima Advogada: Letícia da Silva Campos Lima Barroso (OAB/MA 18.293) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802695-69.2019.8.10.0131 – Senador La Rocque
Trata-se de Apelação Cível interpostas por Banco Bradesco S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque que, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a presente demanda sob o fundamento de que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria e/ou benefício, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta de depósito sem a sua autorização, sob a rubrica “Cartão de Crédito Anuidade”. O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de Id. 21048762, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial de obrigação de fazer, condenando a instituição financeira a restituir em dobro do dano material suportado. Condenando a instituição financeira Apelante ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais. O banco apresentou recurso de Id. 21048772, sustentando, em síntese, a legalidade dos descontos, ante a comprovação da utilização do serviço. Embora devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (Id. 22334852). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata o presente caso de descontos indevidos na conta de titularidade de Maria Santana Lima, referentes à cobrança de tarifas bancárias, supostamente contratados por ocasião da abertura da conta-corrente, a qual acreditava se tratar de conta benefício aberta exclusivamente com a finalidade do recebimento da aposentadoria. Adentrando ao mérito, cumpre ressaltar que a matéria discutida nos autos versam sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu, ora Apelante, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao Banco recorrente a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido para cobrança do “Cartão de Crédito Anuidade”. Contudo, na instituição financeira limitou-se a defender a legitimidade da cobrança, em afronta ao disposto no artigo 595 do Código Civil1, vez que deixou de juntar aos autos qualquer contrato válido a fim de corroborar a plena legalidade das tarifas indicadas. Repise-se que as exigências contidas no referido comando legal não são em vão ou se apresentam com rigor formal exacerbado, na medida em que se justificam pela necessidade de proteção da pessoa analfabeta, que encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação negocial. A respeito do tema este Tribunal de Justiça já se manifestou no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, estabelecendo que: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Desse modo, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, da cesta de serviços denominadas “Cartão de Crédito Anuidade”, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe. Ainda com relação ao processo em análise, valem algumas considerações acerca dos valores cobrados indevidamente. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Assim, a responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representam um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. Isso posto, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: “Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo. Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012. p. 388). Como se vê destes autos, o Banco Apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença quanto a condenação do Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária, denominadas “Cartão de Crédito Anuidade”, da conta da Apelada. Passo ao valor da reparação civil requerida, vez que, existindo prova de fatos lesivos à esfera extrapatrimonial da consumidora, o Juízo de base agiu com o acerto usual ao condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais. No vertente caso, a cobrança ilegítima de tarifa bancária especificada, conduz necessariamente ao reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado. Deve-se, diante dessa realidade, avaliar as circunstâncias do caso concreto de modo a perquirir se houve ou não dano moral indenizável e sua quantificação. Assim, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, se vislumbra, nos fatos narrados pela autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que prática reiterada de descontos ocasionou abalo a vida privada da recorrida. Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação, desta feita, no caso em concreto, entendo como correto a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a reparação mora estabelecida pelo Juízo a quo, isto porque em casos análogos este Tribunal, bem como esta Quinta Câmara tem entendimento nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art. 14 do CDC). 2. A cobrança de parcelamento de fatura de cartão de créditonão contratado, configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor. O dano é inerente à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. 3. Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório - compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, vislumbra-se que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 3.000,00 (trêsmil reais). 4.Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0003822019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019, DJe 08/04/2019) Dessa maneira, no caso em tela, entendo que deve ser mantida a sentença quanto aos danos morais arbitrados.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, e o faço com fulcro na fundamentação supra e no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil2. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812)
Apelado: Maria Santana Lima Advogada: Letícia da Silva Campos Lima Barroso (OAB/MA 18.293) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e em observância a ausência de certidão quanto a manifestação da recorrida, determino a intimação da Apelada, Maria Santana Lima para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca da Apelação Cível em epígrafe Id. 21048772, nos termos do que dispõe o § 1° do art. 3311 do Código de Processo Civil. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. §1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802695-69.2019.8.10.0131 – Senador La Rocque
21/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2022, 19:20
Documento (Ofício)
19/10/2022, 19:19
Mero expediente
20/07/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 12:34
Decurso de Prazo
26/05/2022, 14:55
Decurso de Prazo
26/05/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:42
Petição (Apelação)
27/04/2022, 16:38
Publicação
13/04/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 00:16
Publicação
13/04/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SANTANA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Contestação apresentada pelo requerido em ID 24452397. Audiência realizada conforme ata em ID. 28206633. A parte requerida pugnou pela produção do depoimento pessoal da parte autora. A parte autora pugnou pelo julgamento imediato da lide. Vieram conclusos É o que cabia relatar. Decido. O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito. Quanto ao pedido de depoimento pessoal realizado pela parte ré em audiência, verifico que a parte autora em sede de inicial já informa desconhecer os descontos realizados em sua conta corrente, desse modo, o deslinde da presente questão perpassa pela análise puramente documental, sendo portanto, desnecessária a realização de depoimento pessoal. Nesse sentido e, com respeito ao princípio da razoável duração do processo previsto no Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802695-69.2019.8.10.0131 indefiro o pedido feito na audiência e passo a análise do mérito processual. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial.. Ainda quanto à alegação de de inépcia da inicial,não deve prosperar tal alegação, pois a documentação apresentada pelo requerente é suficiente para o julgamento da causa. Além disso, a parte autora fica impossibilitada de realizar prova negativa, considerando que afirma não ter firmado contrato com o banco requerido, prova essa que cabe exclusivamente ao demandado. No mérito, é preciso esclarecer que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, é importante ressaltar que nas contas abertas junto às instituições bancárias, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou, autorizou ou usufruiu dos serviços bancários insertos na rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato autorizando a incidência do desconto, solicitado e/ou utilizado serviços bancários a justificar a cobrança da tarifa a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”. A contestação apresentada pela requerida não traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, ou comprovação de que o mesmo teria utilizado serviços a ensejar a efetuação dos descontos questionados, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido. Destarte, não se está rechaçando a possibilidade de cobrança pelo requerido como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas, autorizadas ou utilizadas pelo consumidor. Desse modo, a incidência de descontos bancários a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, sem a prova da efetiva autorização ou da utilização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS" CESTA BRADESCO "E" SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE ". NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC. SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN. 2 - No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC. 3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...) (TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora. 2. O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC. 3. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Danos morais configurados. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei). Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” nos extratos colacionados em ID. 21392807 Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) DECLARAR a nulidade de todos os descontos a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”; b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento do dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” nos valores comprovados nos extratos bancários colacionados no ID. 21392807, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SANTANA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Contestação apresentada pelo requerido em ID 24452397. Audiência realizada conforme ata em ID. 28206633. A parte requerida pugnou pela produção do depoimento pessoal da parte autora. A parte autora pugnou pelo julgamento imediato da lide. Vieram conclusos É o que cabia relatar. Decido. O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito. Quanto ao pedido de depoimento pessoal realizado pela parte ré em audiência, verifico que a parte autora em sede de inicial já informa desconhecer os descontos realizados em sua conta corrente, desse modo, o deslinde da presente questão perpassa pela análise puramente documental, sendo portanto, desnecessária a realização de depoimento pessoal. Nesse sentido e, com respeito ao princípio da razoável duração do processo previsto no Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802695-69.2019.8.10.0131 indefiro o pedido feito na audiência e passo a análise do mérito processual. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial.. Ainda quanto à alegação de de inépcia da inicial,não deve prosperar tal alegação, pois a documentação apresentada pelo requerente é suficiente para o julgamento da causa. Além disso, a parte autora fica impossibilitada de realizar prova negativa, considerando que afirma não ter firmado contrato com o banco requerido, prova essa que cabe exclusivamente ao demandado. No mérito, é preciso esclarecer que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, é importante ressaltar que nas contas abertas junto às instituições bancárias, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou, autorizou ou usufruiu dos serviços bancários insertos na rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato autorizando a incidência do desconto, solicitado e/ou utilizado serviços bancários a justificar a cobrança da tarifa a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”. A contestação apresentada pela requerida não traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, ou comprovação de que o mesmo teria utilizado serviços a ensejar a efetuação dos descontos questionados, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido. Destarte, não se está rechaçando a possibilidade de cobrança pelo requerido como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas, autorizadas ou utilizadas pelo consumidor. Desse modo, a incidência de descontos bancários a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, sem a prova da efetiva autorização ou da utilização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS" CESTA BRADESCO "E" SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE ". NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC. SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN. 2 - No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC. 3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...) (TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora. 2. O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC. 3. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Danos morais configurados. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei). Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” nos extratos colacionados em ID. 21392807 Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) DECLARAR a nulidade de todos os descontos a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”; b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento do dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” nos valores comprovados nos extratos bancários colacionados no ID. 21392807, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque