Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848936-06.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: IZAEL GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LENIEL ALVES BEZERRA - OAB/MA10002
EXECUTADO: ABDON JOSE MURAD JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA8546-A DECISÃO ABDON JOSE MURAD JUNIOR opôs Embargos de Declaração em face da Decisão em ID111208092 na presente ação, em que é Executado. Insurge alegando omissão na decisão por entender indevido a suspensão da CNH do executado. Sem contrarrazões, ID118740857. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte a qual identificou omissão. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante não merece prosperar. Isto porque o embargante afirma que houve omissão por entender que a suspensão da CNH é ineficaz. Contudo, a Decisão foi clara quanto as razões que fundamentaram o deferimento do pedido de suspensão da CNH, inclusive deixando expresso: “Petição do exequente (ID 90410361) requerendo a remoção do veículo penhorado, bem como a apreensão da CNH e passaporte do executado para fins de coerção à satisfação do débito exequendo, entretanto, verifico que o referido bem possui restrições de outros processos judiciais, o que pretere o exequente deste autos à preferência do bem, nos termos do art. 797 do CPC. Assim, por ora, entendo que impossibilitada a remoção do veículo em favor deste credor. No que se refere aos demais pedidos, ressalto que a utilização de medidas executivas atípicas é amplamente aceita pela legislação e jurisprudência hodierna, cabendo ao juízo análise acerca da efetividade e razoabilidade da medida, nesse sentido STJ - AgInt no REsp: 1930022 SP 2021/0091672-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. No caso verifico que até o presente, à exceção dos referidos veículos, todas as medidas típicas utilizadas para localização de bens do executado restaram infrutíferas. Com efeito, vejo que os veículos registrados em nome do devedor corroboram para que a suspensão da CNH se revele medida eficaz à compeli-lo para satisfação do débito. O que no entanto, não se verifica quanto ao passaporte, eis que não há qualquer fato nos autos que indique sequer a utilidade do documento para o executado.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fulcro no art. 139, IV do CPC, defiro parcialmente o pedido do exequente e determino a suspensão da CNH do executado pelo período de 12 (doze) meses.”
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio. Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso cabível. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível