Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Martim Santos Lima Advogado: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16270)
Recorrido: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800412-11.2022.8.10.0053
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve o indeferimento da petição inicial, ao considerar que a Recorrente não cumpriu o comando jurisdicional que determinou a juntada de procuração atualizada e declaração de hipossuficiência (ID 24057458). Em suas razões, a Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 319, 320, 321, II, 489, § 1º, IV e 927, § 1º, 1.022 do CPC e 37 da CF, ao deixar de enfrentar matéria relevante deduzida no recurso, a saber, a ausência de previsão legal para extinção do feito ante a ausência dos referidos documentos. Afirma a validade do instrumento de mandato juntado (ID 26692973). Contrarrazões no ID 27262866. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Acórdão considerou que a determinação jurisdicional de juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas se deu no exercício do poder geral de cautela, atribuído ao magistrado. Deste modo, o decisum em comento está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que “o magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem” (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.736.198/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 8/11/2019). Tendo o Acórdão fundamentado suas conclusões, a alegação recursal de deficiência de fundamentação não deve ser acolhida, uma vez que, na linha de julgado do STJ “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes). Noutro vértice, a pretensão recursal de reavaliar a aptidão do instrumento de mandato juntado aos autos é inviável, mercê do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que, na linha de julgado da Corte Superior “para infirmar o acórdão nesse ponto e afastar a determinação de renovação da procuração do advogado, necessário seria revolver o elementos de convicção colacionados ao feito, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.634.558/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 13 de julho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça