Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE JESUS
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. SENTENÇA 1.RELATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º 0800737-23.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação proposta por MARIA FRANCISCA DE JESUS contra BANCO PANAMERICANO S.A alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito. Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral. Foi proferido decisão (ID 29984217) deferindo a gratuidade da Justiça. A defesa apresentou contestação (ID 66208584) asseverando preliminarmente a ausência de juntada de extrato, ausência de pretensão resistida, ausência de comprovante de residência em nome da parte autora e a prescrição da causa. Alegando o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Inicialmente, constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. PRELIMINARES a) Da não juntada dos extratos pela parte autora Considerando que a parte requerida pugnou pela consideração da preliminar em questão, verifico que os demais documentos carreados aos autos são suficientes para intentar um pronunciamento judicial. Ademais, trata-se, apenas, de distribuição do ônus probatório, conforme estipulado no IRDR nº 53.983/2016. Afasto, pois, a preliminar. b) Da ausência de interesse de agir Em que pese a posição pessoal deste Julgador, que entende pela necessidade de comprovação da pretensão resistida, as Cortes Superiores há muito assentaram o mais amplo acesso ao Judiciário, salvo as hipóteses legais de prévio esgotamento das vias administrativas, que não é o caso dos autos. Portanto, rejeito esta preliminar. c) Indeferimento da petição inicial - Da ausência de comprovante em nome da parte autora. Tendo em vista que houve a prolação de despacho inicial pelo Magistrado que então respondia por esta unidade judicial, e bem ainda que a parte requerida pode exercer amplamente sua defesa, entendo, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito, e bem ainda pelo da economia processual, pela rejeição desta preliminar, seguindo-se à análise dos pedidos. Ademais, no ID 66208582, em sua p. 06, consta comprovante de endereço da autora, acompanhando o contrato juntado pela parte ré. Rejeito esta preliminar. d) Da Prescrição Em relação à prescrição, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o prazo aplicado em casos tais, é o previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos. Ademais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição fulmina individualmente cada parcela, e não o contrato como um todo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1. Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2. Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3. Contrato de trato sucessivo. Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito. Precedentes desta Corte. 4. Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5. Manutenção da sentença. 6. Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) 4. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou os serviços cartão de crédito em sua margem consignável de nº 0229015109559, e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude. Contudo, há que se colocar as coisas em seu devido lugar e passar a combater as aventuras processuais. A parte autora, por sua Advogada, intentou ação considerando suposto contrato inexistente, tombado sob o nº 0229015109559, que, em verdade e de conhecimento de todos, inclusive da classe da advocacia, é apenas um número de controle gerado pelo INSS a partir de um contrato de origem. Para cada desconto mensal, enquanto não paga a integralidade da fatura relativa ao cartão de crédito consignado, é gerado uma numeração, meramente de controle pelo INSS, mas que não se refere a contratos autônomos. Causa profundo cansaço mental ter de enxugar gelo, em demandas evidentemente aventureiras, buscando fim proibido em lei (enriquecimento sem justa causa). No caso dos autos, a parte requerida trouxe o contrato Nº 709894051, que deu origem à numeração de controle que a parte supõe (ou não) ser um contrato autônomo, bastando observar o ID 66208582, cuja assinatura sequer necessita de perícia grafotécnica, tamanha a similitude com os seus documentos pessoais, com especial destaque para a procuração outorgada à patrona junto com a inicial. No referido contrato, assinado por pessoa alfabetizada, contendo seus documentos pessoais (identidade, comprovante de endereço, cartão de sua conta bancária, CPF, etc.), o Termo de Adesão (p. 08/09), a solicitação de saque para a sua conta corrente (p. 10). Portanto, não há o que reclamar em juízo. Trata-se, em verdade, de aventura jurídico-processual, e que pena que as consequência da litigância de má-fé recaiam apenas sobre os ombros dos cliente, quando o deveria ser sobre o do patrono ou ao menos rateado, pois é o primeiro juiz da causa, aquele que possui conhecimentos técnicos para avaliar as chances de êxito da demanda. Infelizmente, há de se reconhecer e declarar a litigância de má-fé, pelo que aplico a correspondente multa. DO DISPOSITIVO Sem mais delongas, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão dos benefícios de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC), salvo a multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC). Publicações e intimações necessárias. Com o escoamento do prazo recursal, arquive-se com baixa. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal. É como julgo este processo. São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA