Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA MARIA MENDONCA e outros (13) Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA DE ARAUJO FERREIRA - MA9535-A, CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO 1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS A decisão proferida, emitindo a resposta estatal, observa as disposições do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 11 do Código de Processo Civil. Estes dispositivos legais impõem ao julgador a obrigação de fundamentar suas decisões, indicando de forma clara e precisa os motivos que as embasam. Além disso, a decisão observa a necessidade de adoção de linguagem simples, direta e compreensível, evitando o uso de abreviações e termos técnicos excessivamente complexos, em consonância com o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Este pacto foi instituído com o objetivo de aproximar o Poder Judiciário da sociedade, tornando suas decisões mais acessíveis e compreensíveis ao cidadão comum. A utilização de uma linguagem clara e acessível é essencial para a efetiva comunicação entre o Judiciário e os jurisdicionados, facilitando o entendimento das decisões e promovendo a transparência e a legitimidade do processo judicial. Ao evitar abreviações e termos técnicos desnecessários, o magistrado assegura que todos os envolvidos, independentemente de seu nível de familiaridade com o jargão jurídico, possam compreender plenamente o conteúdo e o alcance da decisão proferida. Em síntese, a observância do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 11 do Código de Processo Civil, e a adoção de uma linguagem simples e direta nas decisões judiciais, reforçam a transparência, a clareza e a acessibilidade do Poder Judiciário, em consonância com os princípios constitucionais e os objetivos do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Após uma análise detalhada do andamento do processo, verifica-se que a última movimentação registrada é a certidão identificada pelo ID 110861483. Assim, por cautela e considerando os Princípios da Cooperação, do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), entendo que as partes devem ser intimadas para se manifestarem sobre as informações contidas na certidão. Portanto,
Intimação - PROCESSO Nº. 0019301-62.2009.8.10.0001 intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a documentação mencionada, além de apresentar quaisquer outros pedidos que considerar pertinentes. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha