Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA FEITOSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 12/03/2024 CÉLIA MARIA TEIXEIRA NASCIMENTO SERVIDORA MUNICIPAL EFP
Intimação - PROC. 0800165-72.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2024, 16:27
Documento (Certidão)
12/03/2024, 09:42
Documento (Certidão)
22/02/2024, 19:00
Trânsito em julgado
13/02/2024, 20:00
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:22
Publicação
31/01/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DE LOURDES SILVA FEITOSA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800165-72.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA FEITOSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 12/03/2024 CÉLIA MARIA TEIXEIRA NASCIMENTO SERVIDORA MUNICIPAL EFP
Intimação - PROC. 0800165-72.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2024, 16:27
Documento (Certidão)
12/03/2024, 09:42
Documento (Certidão)
22/02/2024, 19:00
Trânsito em julgado
13/02/2024, 20:00
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:22
Publicação
31/01/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DE LOURDES SILVA FEITOSA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800165-72.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
24/01/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2024, 00:43
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 08:05
Publicação
15/12/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DE LOURDES SILVA FEITOSA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Nos termos do art. 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800165-72.2022.8.10.0039 PARTE intime-se o executado para pagar o valor remanescente reivindicado, no prazo de 05 (cinco) dias, ou aduzir o que achar de direito. Registre-se que tal prazo não se trata de uma nova oportunidade de impugnação do art. 525 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:28
Mero expediente
12/12/2023, 12:18
Documento (Certidão)
30/10/2023, 10:03
Decurso de Prazo
06/10/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 14:34
Documento (Certidão)
06/10/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:25
Documento (Certidão)
26/09/2023, 21:46
Publicação
23/09/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DE LOURDES SILVA FEITOSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800165-72.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente, no valor e R$ 6.994,42 (seis mil e novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme ID 101534482. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2
20/09/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
16/09/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do pedido de cumprimento de sentença e do disposto no item 3.3 da sentença transitada em julgado, procedo a intimação o executado, nos seguintes termos: 01.
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800165-72.2022.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. Lago da Pedra/MA, 6 de setembro de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
07/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 09:54
Evolução da Classe Processual
30/08/2023, 16:59
Decurso de Prazo
17/08/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes, autor e réu, através dos advogados constituídos, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Lago da Pedra/MA, 20 de julho de 2023. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0800165-72.2022.8.10.0039 [Indenização por Dano Material, Seguro]
21/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2023, 19:14
Recebimento (competência exclusiva)
20/07/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SILVA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. ILEGALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO IDOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, possui conta junto ao Banco Bradesco S/A da qual se utiliza apenas para o recebimento de seus proventos. 2. Alegado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, competia ao banco provar que houve a contratação dos serviços questionados na inicial (BRADESCO VIDA E PREV”), ônus do qual não se desincumbiu eficazmente, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Ausentes provas da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, tornam-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 4. O longo silêncio do recorrido, idoso e de pouca instrução formal, é fruto de incompreensão quanto à extensão de seus direitos básicos, decorrente do descumprimento de dever de informação, que não pode beneficiar a instituição financeira, pois isso premiaria aquele que agiu com violação a direito de hiper vulnerável. 5. Repetição de indébito que deve ser realizada pelo dobro, eis que atendidos os pressupostos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Danos morais caracterizados, na medida em que aposentada, pessoa em especial condição de vulnerabilidade, foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, em quantia suficiente para causar desequilíbrio ao orçamento doméstico e prejudicar o atendimento do mínimo existencial, causa de angústia e intranquilidade. 7. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.000,00 (três mil reais) foi fixado com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. Multa fixada com razoabilidade e proporcionalidade, inclusive com o cuidado de estabelecer um teto máximo, de modo que não merece qualquer reparo 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800165-72.2022.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência pelo recorrente, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora o Juiz Diego Duarte de Lemos Impedimento Legal do Juiz Marcelo Santana Farias Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 14 a 21 de junho de 2023. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SILVA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 14/06/2023 e o término às 15:00 do dia 21/06/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 26 de maio de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800165-72.2022.8.10.0039
29/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:33
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 05:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA DE LOURDES SILVA FEITOSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, 30 de março de 2023 ERGIRLANE FERREIRA PEREIRA Servidora Municipal
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800165-72.2022.8.10.0039 PARTE
31/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2023, 16:56
Documento (Certidão)
30/03/2023, 16:53
Petição (Recurso inominado)
01/03/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DE LOURDES SILVA FEITOSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que, apesar de nunca ter solicitado, o requerido debitou do dinheiro da sua conta bancária um valor referente a PAGTO COBRANÇA E BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, sem qualquer conhecimento e consentimento prévio do autor. Aduziu ainda que nunca contratou tal serviço. Com a inicial juntou documentos. A requerida, no mérito, em suma alegou que o serviço foi realmente contratado. Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir. Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. 2.1 Do Mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente. A requerente comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos. Por outro lado, a parte requerida apresentou contestação sem juntar qualquer documento que comprove suas alegações, como a efetiva contratação por parte do autor. Por outro lado, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora. Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário. Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais. Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas da autora. Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento. Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora. 2.2 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente. 03. DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800165-72.2022.8.10.0039 PARTE Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (três mil reais); b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 852,56 (oitocentos e cinquenta e dois e reais e cinquenta e seis centavos); c) DECRETAR a nulidade do contrato em tela (PAGTO COBRANÇA E BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto cobrado ilegalmente. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (01/2020). Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. II - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica eletrônica. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra A6
15/02/2023, 00:00
Procedência em Parte
13/02/2023, 23:58
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:10
Publicação
04/11/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da Contestação juntada nos autos em evento de id. nº 63021768, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil. Lago da Pedra/MA, 20 de outubro de 2022 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800165-72.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 11:41
Decurso de Prazo
31/03/2022, 14:07
Petição (Contestação)
18/03/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 23:50
Publicação
09/03/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 02:32
Publicação
09/03/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800165-72.2022.8.10.0039.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA FEITOSA ADVOGADO(A) DO
REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 01. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Citação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03. Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04. Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05. A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06. Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07. Cumpra-se. A4 Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800165-72.2022.8.10.0039.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA FEITOSA ADVOGADO(A) DO
REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 01. Proceda à Secretaria ao cumprimento do despacho retro. 02. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
Despacho (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
03/03/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800165-72.2022.8.10.0039.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA FEITOSA ADVOGADO(A) DO
REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 01. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Despacho (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03. Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04. Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05. A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06. Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07. Cumpra-se. A4 Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.