Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Frauzita Silva Negreiros. Advogado: Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9680).
Apelado: Banco Santander (Brasil)S/A. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB/PE 21233). Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A parte apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que o contrato bancário foi colacionado aos autos devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas. II. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Não restou configurada a litigância de má-fé porque, in casu, não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV. Apelo parcialmente provido.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 19 de setembro de 2023 a 26 de setembro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804794-43.2022.8.10.0022 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 27 de setembro de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator