Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GILBERLANDIO RAPOSO ADVOGADOS: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES (OAB/MA 15.668); RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO (OAB/MA 21.213) APELADA: WELITON DAS NEVES ADVOGADA: JOILDE D’EÇA OLIVEIRA (OAB/MA 21.935); RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. COMPROVAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I – Apelação interposta contra sentença de improcedência de ação de reintegração da posse proposta pelo apelante. Reconhecimento pelo juízo de origem da ausência de prova do exercício efetivo da posse pelo autor e a data do esbulho possessório, o que desautorizaria o acolhimento dos pedidos. II – A comprovação do exercício da posse sobre o imóvel esbulhado é requisito indispensável para o deferimento do pedido de natureza possessória, nos termos do Art. 561, inc. I do Código de Processo Civil. III – Inexistindo prova de domínio socioeconômico sobre o bem, conforme exigido pelo art. 1.196 do Código Civil, resta inviabilizado o deferimento do pedido de tutela possessória. IV – Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807176-82.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos dezessete dias do mês de setembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de Apelação interposta por GILBERLANDIO RAPOSO contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que julgou improcedente ação de reintegração na posse proposta pela parte apelante. Na origem, relatou o apelante ser possuidor, desde idos de 2013, de imóvel localizada na Rua Rainha Elizabeth, quadra 18, lote 22, no bairro do Alto da Esperança, São Luís/MA, o qual teria sido alvo de esbulho possessório praticado pelo apelado, consubstanciado em atos de invasão e edificação dentro da área do imóvel. Designada a realização de audiência de justificação (ID 34126004), houve a oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes. Ato contínuo, o juízo de origem indeferiu a liminar possessória (ID 34126014), por considerar ausentes os requisitos necessários, especialmente a demonstração do exercício da posse do imóvel. Sem a manifestação de interesse das partes pela produção de prova em sede de instrução processual, foi proferida sentença de improcedência com o fundamento de que não teria sido comprovada pelo autor a efetiva posse do imóvel, tampouco o esbulho possessório. Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs o presente que é agora levado a julgamento. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1. Alega ter sofrido o esbulho em 23/02/2015, decorrente da formalização de contrato de compra e venda do imóvel pelo apelado; 1.1.2 Aduz que o réu teria se aproveitado de sua ausência, por ocasião de uma viagem, para invadir o terreno, o que denotaria sua má-fé; 1.1.3 Defende que restou provada a posse do imóvel a partir dos elementos constantes nos autos. 1.2 Intimada a apresentar contrarrazões à apelação, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo processual; 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, dispensa de remessa ao presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Passo ao exame do mérito do recurso. 2.1 Da posse sobre o imóvel em litígio Pugna a parte apelante pela reforma a sentença recorrida, aduzindo que teria comprovado nos autos o exercício da posse sobre o imóvel em litígio, bem como demonstrado o ato de esbulho, o que autorizaria a entrega da tutela possessória pretendida. Em que pese a argumentação trazida no apelo, entendo que não merece acolhimento o recurso. Explico. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma ter adquirido o imóvel em 18/09/2013 e que, por precisar acompanhar o tratamento médico de pessoa de seu núcleo familiar, dele se afastou transitoriamente, quando então teria o apelado o invadido e iniciado a construção de uma residência no terreno. Para subsidiar o direito de posse alegado, o apelante se limitou a apresentar a cópia do recibo de compra do imóvel (ID 34125998) e o comprovante de transferência bancária do preço ajustado na avença (ID 34125996), asseverando que tais documentos serviriam para comprovar o direito à proteção da tutela possessória para afastar a alegada violação decorrente de ato da parte apelada. Ocorre que a discussão travada nos autos diz respeito à tutela da posse, o que exige das partes litigantes a demonstração do preenchimento do requisito previsto no art. 1.196 do Código Civil, ou seja, ter para si o “exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. No caso em apreço, não houve comprovação do requisito aludido, eis que as provas colimadas nos autos não possibilitam concluir pela configuração do ânimo de assenhoramento pelo apelante sobre o bem imóvel, tampouco a data e contexto do suposto ato de esbulho. Explico. Apesar da controversa situação dominial do imóvel, em que ambas as partes alegam tê-lo adquirido de boa-fé, no que é relevante ao caso – a prova do exercício da posse –, verifico que a parte apelante não provou o que lhe competia para autorizar a procedência do pedido. Inicialmente, observo que as provas documentais acostadas aos autos não revelam qualquer ato indicativo do exercício da posse, seja mediante realização de benfeitorias, atos de ocupação, exploração ou fruição do imóvel. Em que pese a apelante apresentar a prova da aquisição onerosa do bem, o que embora denote uma aparente condição de proprietária,
trata-se de circunstância irrelevante para fins de demandas possessórias. A esse respeito, é imperativo rememorar o enunciado nº 492 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), quando acentua que “a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”. Com efeito, tais provas não elucidam de que modo teria se dado o ato de esbulho ou até mesmo a data em que ocorrido, tendo o apelante se limitado a sugerir que essa coincidiria com o momento da assinatura do recibo de compra do terreno pelo apelado, o que não pode prosperar. É que a perda da posse se dá a partir do momento em que o possuidor deixa de dispor faticamente dos poderes inerentes ao direito de propriedade (Art. 1.223 do Código Civil), o que difere da mera formalização de instrumento contratual de aquisição da propriedade. Registro que, embora oportunizado pelo juízo de origem, o apelante não requereu a produção de prova testemunhal em sede de instrução, o que inviabilizou sobremaneira o desencargo probatório. Entretanto, ainda que se considere o relato das testemunhas ouvidas na audiência de justificação, que, a rigor, não se destina a viabilizar um grau de profundidade probatória necessária para a formação do juízo de cognição exauriente em demandas possessórias, verifico que nem mesmo essas possibilitaram ter por preenchidos os pressupostos para o acolhimento do pleito recursal. Nesse particular, as testemunhas arroladas pelo apelante, em suma, se limitaram a dizer que tinham conhecimento de que ele adquiriu o imóvel, mas nada contribuíram para comprovar a sua posse sobre o bem. A exemplo, o Sr. Bartolomeu Oliveira Costa, ao ser ouvido em juízo, afirmou que soube que o apelante teria se afastado do imóvel entre os anos de 2014 e 2015 e que, quando retornou, já teria encontrado o bem ocupado e com obras em andamento (vide 01:15 do ID 34126007). Disse ainda que tomou conhecimento de que o apelado ocupou o terreno desde o ano de 2015 (vide 01:15 do ID 34126007). Tais informações revelam que o apelante não estava no pleno exercício da posse do bem quando supostamente havido o esbulho. E mais que isso, o depoimento reforça até mesmo que fora o apelado quem, de fato, buscou explorar o imóvel em questão, haja vista que o recibo de compra do lote por si apresentado nos autos (ID 34126037) data do ano de 2015, ou seja, o mesmo ano em que a testemunha diz que teve início a realização das obras, o que denota que o apelado se prontificou a dar destinação ao imóvel logo que o adquiriu. Obtempero que não se está aqui a discutir a regularidade da forma de aquisição do bem em questão pelo apelado, mas sim reconhecer que, para fins possessórios, fora esse último quem melhor demonstrou o interesse em dele se assenhorar. A testemunha José Fernando Araújo, por sua vez, relatou que sempre frequentou o local do imóvel, pois era contíguo ao pertencente a seu pai. Afirmou que tinha conhecimento de que o imóvel estava abandonado e que não havia indicativo de benfeitorias até então realizadas (02:10 do ID 34126010), o que somente viria a mudar com a ocupação do imóvel ao apelado, quando percebeu a realização de atos de limpeza e ocupação. Tal depoimento se mostrou harmônico ao da testemunha Onildo da Silva Nolasco, que relatou que o apelado teria adquirido onerosamente o bem. Disse ainda tê-lo auxiliado na realização de limpeza do imóvel (00:40 do ID 34126011), o qual à época não contava com construção no local, tendo sido ele quem deu início à execução de obras (02:50 do ID 34126011), afirmando, ao final, que somente após decorrido um ano do apelado no local é que o apelante surgiu para alegar a propriedade sobre o bem (03:38 do ID 34126011). Como dito alhures, as demais testemunhas se limitaram a reafirmar que o apelante fora quem primeiro adquiriu a propriedade do imóvel, mas nada disseram sobre o exercício da posse, que é o cerne da controvérsia ora tratada. Portanto, concluo que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não demonstrou em juízo a sua condição de possuidor, pelo contrário, provou-se que apenas a parte apelada teve iniciativa de explorar o bem imóvel como se seu fosse.
Ante o exposto, considerando o conjunto probatório lançado nos autos, entendo não ter sido comprovado o exercício da posse pela parte apelante a justificar a entrega da tutela possessória, razão pela qual nego provimento ao recurso. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. 3.2 Código de Processo Civil Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; (…) III - a data da turbação ou do esbulho; 4 Doutrina aplicável 4.1 O exercício efetivo da posse “A outro giro, o adquirente da posse só será verdadeiramente considerado possuidor no momento em que exercer de fato poderes sobre a coisa, independente do fato jurídico do qual derivou a faculdade de possuir. Quer dizer, a nomenclatura de "comodatário" ou "usufrutuário", por si, não remete imediatamente ao portador do titulo a condição do possuidor. A tradição do bem é apenas o pressuposto para que a pessoa comece a se conduzir como o bom proprietário normalmente faria perante o bem. Neste instante ele se torna possuidor.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: Reais. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2017) 4.2 Do requisito da demanda possessória A ausência de publicidade e a descontinuidade ou interrupção da posse são fatores que descaracterizam a própria posse, pois esta só é levada em conta como situação de fato concretamente demonstrável. Os vícios da falta de publicidade ou da não continuidade, por isso mesmo, são absolutos, podendo ser, em casos concretos, arguidos por todos, posto que existem erga omnes, no dizer de Mazeaud et Mazeaud. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume III. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Da prova do exercício efetivo da posse REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Recurso dos réus. Acolhimento. Sentença que considera a alegação de propriedade. Réus, contudo, que estão na posse da área desde 2005. Autora que, por sua parte, não prova o exercício de posse, de fato, sobre referida área. Mera alegação de propriedade e de algumas iniciativas mais recentes que não enseja tutela possessória. Réus que devem ser mantidos na posse. Improcedência da ação que terá esse efeito prático. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002931-42.2021.8.26.0286; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. POSSE. ESTADO DE FATO. NÃO DEMONSTRADO. ESBULHO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não demonstrado a posse, tampouco o esbulho praticado pelos réus e comprovada a melhor posse exercida pelos demandados, forçoso reconhecer a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido a fim de reintegrar os réus na posse em virtude de indevida ocupação do imóvel pela autora. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT; Apelação Cível 07073974720218070007; Relator (a): Fábio Eduardo Marques; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 27/07/2023) 6 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço da apelação e a ela nego provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão do desprovimento do recurso e em observância ao Tema Repetitivo nº 1.059 do eg. Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de acesso à Justiça (art. 98 do CPC) em favor da parte apelante. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora