Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801390-47.2022.8.10.0098.
EXEQUENTE: FRANCISCO BATISTA FILHO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MEDEIROS SOARES - MA12128-A, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - MA6679-A, ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140-A
EXECUTADO: ONILDO DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes apresentado em juízo antes do deslinde do feito, ID 100663544, que consiste, em suma, na obrigação assumida pelo executado de pagamento ao exequente do valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente à dívida, e o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente a honorários advocatícios sucumbenciais, entre outras providências. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação"; Outrossim, o art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo, e em virtude da satisfação integral do crédito, o caminho de rigor é a extinção do feito, devendo ser declarada por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” e art. 924, II ambos do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento das custas remanescentes e os honorários advocatícios conforme cláusula "2" da minuta de acordo. Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das diligências de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, 05 de outubro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única de Matões. Aos 05/10/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.