Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030118-78.2015.8.10.0001.
REQUERENTE: PLINIO GONCALVES FAHD Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PLINIO GONCALVES FAHD - MA7036-A
REQUERIDO: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO - MA11030-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXIBIÇÃO (186)
Cuida-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos promovida por PLÍNIO GONÇALVES FAHD contra ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO - RENAULT, alegando que efetuou a compra de um veículo junto à requerida e que, logo após, o referido bem móvel apresentou anormalidades em seu funcionamento. Afirmou que, em junho de 2015, entregou o veículo no setor responsável para verificação, e que embora tenha solicitado, por diversas vezes, informações sobre quais serviços seriam necessários para solucionar o problema, mas, a empresa ré não lhe fornecera os esclarecimentos devidos, desconhecendo a causa do defeito no automóvel. Afirmou que o bem se encontra nas dependências da requerida desde 10.06.20215. Por fim, requereu a concessão de liminar para que seja determinada a exibição da ordem de serviço, com discriminação do problema do veículo, quais peças foram efetuadas as trocas, informar se houve necessidade de abrir o motor, bem como proceder à entrega das cópias do contrato, sob pena de aplicação de multa. Com a inicial vieram os documentos (id. 25866887 – Págs. 06/14). Decisão interlocutória acolhendo o pedido de liminar e, por consequência, determinou a exibição dos referidos documentos, bem com autorizou a citação do réu para, querendo, contestar o feito, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, concedendo, além disso, concedeu-se os benefícios da justiça gratuita o autor (id. 25866887 – Págs. 17/19). A parte demandada cumpriu a liminar, parcialmente, alegando que a parte autora firmou somente contrato de compra e venda do veículo, sendo comprovado pela nota fiscal juntada aos autos pelo autor, porém, o contrato de financiamento pleiteado não foi celebrado com a ré, não possuindo nenhum contrato desta natureza com o requerente, conforme consta no documento contido na id. 25866887 – págs. 23/24). Citado, a parte ré apresentou peça contestatória, id44341924, argumentando ausência de pretensão resistida, destacando a impossibilidade de condenação de honorários e custas, pugnando pela improcedência dos pedidos ventilados na exordial. Documentos acostados (id.25866887 – págs. 42/47. A parte autora apresentou réplica (id. 25866887 – pág. 64/68). Audiência de conciliação, a qual testou infrutífera. Contudo, foi fixado prazo entre as partes para a efetiva entrega do veículo em questão, bem como, a juntada de correspondência eletrônica por parte da demandada (id. 25866887 – pág. 90). Petição de id. 2586687 – pág. 93, onde consta pedido de habilitação da empresa Renault do Brasil S/A, pois tomou conhecimento desta cautelar, por meio da ação principal sob nº 0004074-85.2016.8.10.0001, informando desconhecer a existência de e-mails trocados entre a fabricante e a gerente de vendas da concessionária ré (Srª. Karla Mesquita). A parte requerente peticionou nos autos em id. 2586687 – pág. 109. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes de apreciar o mérito, passo ao exame da preliminar suscitada pela empresa demandada. Falta de interesse de agir Quanto à análise da preliminar de carência de ação, com a imputação de falta de interesse processual, por não ter a parte requerente procurado a via administrativa para a tutela de seu direito, esta não merece acolhida, uma vez que em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF, desnecessário se faz o esgotamento da via administrativa para sua discussão. Em suma rejeito a preliminar e, portanto, passo ao exame do mérito. MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, com a contestação, a empresa requerida, colacionou aos autos a documentação requerida na inicial (id. 25866887 – págs. 37/39). Consta-se, portanto, que a parte ré não se opôs à pretensão inicial. Ainda, a parte ré afirmou que o contrato de financiamento pleiteado não foi celebrado consigo, mas, sim, com outra empresa, não possuindo nenhum contrato desta natureza com o requerente, conforme consta no documento contido na id. 25866887 – págs. 23/24, o que entendo pertinente, em razão do teor inserido na cláusula quarta do contrato social da demandada id. 25866887 – pág. 29. Com efeito, apresentado o documento a ser exibido junto com a contestação, sem o menor sinal de recusa da parte ré, não lhe cabe imputar condenação em honorários advocatícios e custas processuais, posto que inexiste qualquer circunstância apta a evidenciar eventual recusa na via administrativa. Sendo assim, não tendo os réus dado causa à propositura da ação de exibição de documentos, é descabido condená-los aos ônus sucumbenciais, haja vista a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, reproduzo os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Em síntese: a) se a tutela cautelar limita-se ao plano de uma simples medida cautelar, de cunho administrativo, não há sucumbência; o requerente paga as custas e não há condenação pertinente a honorários; b) mas se o pedido cautelar é objeto de contestação e o procedimento (seja preparatório, seja incidental) torna-se contencioso, então o vencedor terá de responder por custas e honorários de advogado, perante o vencedor, sem ter de aguardar o resultado do processo principal, em face da autonomia jurídica entre ambos". (Curso de Direito Processual Civil -Editora Forense - 36ª edição - Vol. II - p. 399). A propósito, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. 2. O Tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo e da apresentação dos documentos junto à contestação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ - AgRg no AREsp: 431719 MG 2013/0379200-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014). (Negritei). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTRATO DE CADERNETA POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. O Tribunal de origem consignou a ausência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, bem como pelo fornecimento do extratos bancários em juízo, após o fornecimento dos dados necessários. 3. Ausência de elementos comprovando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 934260⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄04⁄2012, DJe 13⁄04⁄2012). (Negritei). Dito isso, não se pode imputar condenação sobre as despesas processuais, consubstanciadas nas custas e honorários advocatícios ao requerido, portanto, em virtude do princípio da casualidade tais despesas devem ser arrogadas a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, in casu, a parte autora. Na espécie, reconheço, após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a parte demandante foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios. Assim sendo, ante o princípio da causalidade, cabe exclusivamente ao autor suportar os custos econômicos do processo - custas e honorários advocatícios - produzidos pela demanda cuja instauração deu causa direta.
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado na inicial, tendo em vista que os documentos foram exibidos a contento, motivo pelo qual se deixa de compelir a Ré, à sua exibição, posto que a ordem está devidamente cumprida, não havendo, portanto, qualquer incidência de multa. Em consonância com fundamentação alinhavada no bojo desta decisão condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15. Todavia, considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Transitando em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível