Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELINGTON LEMES ZAFRED FILHO - MA6278 Ré(u)(s): JOSE BEZERRA DE MORAIS e outros Endereço: Advogado(a)(s): Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0006156-21.2006.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): BADOTTI ALIMENTOS LTDA. Endereço: BADOTTI ALIMENTOS LTDA. VISCONDE DE GUARAPUAVA, 1828, - de 1323/1324 a 1999/2000, CENTRO, CASCAVEL - PR - CEP: 85801-160 Advogado(a)(s): Advogado do(a) Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BADOTTI ALIMENTOS LTDA em desfavor de JOSE BEZERRA DE MORAIS e INES ALBUQUERQUE DUARTE. Intimada a parte autora para impulsionar o feito, quedou-se inerte, mesmo advertida da possibilidade de extinção do feito por abandono. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito vem se arrastando desde 2006, principalmente pela desídia da autora em impulsionar o processo, apesar das provocações deste juízo. Ora, no Direito brasileiro contemporâneo, o princípio da razoável duração do processo foi erigido ao patamar de garantia jurídica fundamental (CF, art. 5º LXXVIII), de modo que o processo civil deve ser pautado pela efetividade na prestação jurisdicional, em ordem a evitar ao máximo a dilação dos feitos. Na hipótese dos autos, para além da incidência do sobredito princípio, a extinção do processo se justifica pelo completo abandono da causa. Afinal, no despacho id 128622978, a autora foi intimada com advertência sobre a possibilidade de extinção do feito por abandono (art. 485,III, e §1 CPC/2015), mas não adotou nenhuma providência a promover o regular andamento do feito. À derradeira, não excede registrar que a perenização das ações judiciais devido a mecanismos que em nada colaboram para a satisfação dos interesses das partes deve ser tão evitada quanto a procrastinação injustificada dos feitos. Por todo o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, e §1 do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora nas custas processuais, se houver, fixado em 10% sobre o valor da causa. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, certifique-se e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura do sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível