Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ARLENE DA CONCEICAO MORAIS FERREIRA ROSA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A
RECORRIDO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270-A, JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1776/2023-1 EMENTA: COMPRA DE INGRESSOS PELA INTERNET. ARREPENDIMENTO MANIFESTADO DENTRO DO PRAZO DE SETE DIAS. DIREITO À RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 12 DE JULHO DE 2023 PROCESSO Nº 0801101-87.2022.8.10.0010 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sala de Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 12 dias do mês de julho de 2023. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais movida por ARLENE DA CONCEIÇÃO MORAIS FERREIRA ROSA em face de BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA. A autora afirmou que adquiriu dois ingressos no valor de R$ 260,48, para o Baile das Santinhas. No entanto, antes de completar as 24 horas da aquisição, a demandante desistiu da compra e requereu a devolução do valor pago. Como não houve o estorno, a autora ajuizou a presente ação requerendo a restituição da quantia paga e compensação pelos danos morais que alega ter sofrido. Na sentença de ID de nº 26029453, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu a devolver à autora a quantia de R$ 130,24 (cento e trinta reais e vinte e quatro centavos), referente ao valor da compra dos ingressos. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso. Em suas razões, afirmou que o valor pago ainda não foi estornado. Sustentou que a situação retratada nos autos gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pleitos formulados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas no ID nº 26029460. É o breve relatório. DECIDO. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, anoto que a relação que se firmou entre a parte recorrente e a parte recorrida é própria de consumo, porquanto aquela se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e esta, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. Como cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de arrependimento do consumidor que contrata serviços fora do estabelecimento comercial, no prazo de até 7 (sete) dias a contar do ato de recebimento do produto, vejamos: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Da leitura atenta do dispositivo supracitado, denota-se, ainda, que, exercida pelo consumidor a referida prerrogativa de arrependimento, os valores pagos deverão ser imediatamente restituídos, monetariamente atualizados. Vale pontuar que, embora a autora afirme não ter recebido o valor pago pelos ingressos, não há fundamentos para condenação em indenização por danos morais. O dano moral, em razão de ato ilícito, está previsto tanto na Constituição Federal como no Código Civil, sendo passível de indenização em virtude de lesão a direitos personalíssimos da vítima, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sabe-se que, para a configuração do dano moral, não basta só a ocorrência de uma lesão proveniente de um ato ilícito. É necessário que a ofensa seja capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, tais como a honra, imagem, integridade física e psíquica do consumidor. Destarte, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa, relevante o suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral, em razão de sentimento negativo causado por vexame, constrangimento, humilhação, dor. Compulsando os autos, tenho que a ausência de estorno dos valores pagos pelo produto cujo direito de arrependimento foi exercido, por si só, não foi suficiente para ofender os direitos de personalidade da recorrente e lhe causar dano, sendo dissabores normais da vida cotidiana. Ora, como dito anteriormente, em que pese a falha na prestação de serviço pela empresa, a situação retratada nos autos não induz ofensa à dignidade da pessoa, mas, tão somente, transtornos e incômodos decorrentes de negócio jurídico frustrado, que não têm o condão de ensejar a indenização moral pleiteada. Ressalte-se que a ora recorrente não se desincumbiu do seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, que é de provar qualquer situação específica proveniente da conduta da recorrida que tenha afetado seus direitos de personalidade. Dessa forma, levando em consideração que a ora recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse que a ausência de estorno do valor pago por produto devolvido tenha lhe causado situação vexatória, não há que se falar em dano moral. Com efeito, a situação constante dos autos consubstancia mero percalço, aborrecimento comum do dia-a-dia que não é suficiente para responsabilizar civilmente a recorrida, não sendo capaz, por si só, de ensejar indenização por danos morais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. COMPRA FEITA PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ATRASO NA RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECLAMAÇÕES. PERDA DE TEMPO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização. Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. - A demora na restituição de valores pagos, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, se não houver comprovação de intercorrência que possa vulnerar direito da personalidade do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0472.18.003239-4/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2019, publicação da sumula em 18/10/2019).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator. Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Inteligência do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código Processo Civil. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator