Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0043030-49.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RANGEL DA SILVA - PR41305, RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA - PR40542
EXECUTADO: M. DE J. B. MEDEIROS - ME, MARINALVA DE JESUS BARROS MEDEIROS, FRANCISCO MEDEIROS NETO, FLAVIO LUIS BARROS MEDEIROS DESPACHO Determino o levantamento da suspensão dos presentes autos. Sabe-se que a citação por edital é medida excepcional realizada após o esgotamento de todos os meios de localizar a parte requerida. Assim, não havendo meios ordinários para localização de FLAVIO LUIS BARROS MEDEIROS, conforme exposto pelo Requerente, cabível a citação por edital. Consta dos autos que já foram informados diversos endereços para tentativa de citação da Requerida, restando todas infrutíferas. Ademais, foi requerida consulta por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 52983916), o que também não logrou êxito. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a citação por edital de FLAVIO LUIS BARROS MEDEIROS por ficar caracterizada a hipótese do art. 256, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser expedido obedecendo-se ao disposto no art. 257, bem como incluindo advertência de que será nomeado curador especial em caso de não se manifestar nos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se o Edital uma vez no Diário Oficial da Justiça. Após a expedição do edital, intime-se o Autor para providenciar as publicações que entender necessárias. Ademais, a parte exequente pugna pela realização de busca de bens pelos sistemas CNIB – Central de Indisponibilidade de Bens e SRE – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ID n.º 133219234). Contudo, o CNIB não é meio adequado para pesquisa de patrimônio nem para executar ordens de indisponibilidade de bens. Seu objetivo é apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas. Desse modo, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens nos sistemas CNIB – Central de Indisponibilidade de Bens. Por fim, DEFIRO o pedido formulado em petição de ID 133219234, referente ao pedido de buscas de ativos financeiros dos executados Marinalva de Jesus Barros Medeiros e Francisco Medeiros Neto, nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, entretanto condicionado ao recolhimento de custas. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas, em relação à diligência requerida. Com a juntada de comprovante de pagamento, proceda-se as pesquisas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 02 de junho de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA