Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Município de Imperatriz Procuradora: Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho Agravada: Ana Cleide Alves Cicinato Moreira Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS CONTRA MUNICÍPIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA – MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. II - Agravo Interno que se nega provimento. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 21 a 28 de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Sexta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível – Proc. n. 0802799-72.2021.8.10.0040
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que negou provimento à Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação em epígrafe, proposta por Ana Cleide Alves Cicinato Moreira contra o Município de Imperatriz. Foi proferida sentença em que se julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Irresignado, o município apresentou recurso de Apelação Cível defendendo, preliminarmente, incompetência da Justiça Comum para o julgamento da ação; a ilegitimidade passiva do Município de Imperatriz (Agente Arrecador); ausência de requerimento administrativo. Com tais argumentos, requereu o provimento de Apelo. Contrarrazões pelo improvimento. Agravo Interno interposto com os mesmos argumentos trazidos em sede de Apelo. Sem contrarrazões. É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Válido, inicialmente, consignar que nos termos do art. 1.201 do CPC que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. No mérito, em análise do recurso, conclui-se que a insurgência não merece ser acolhida. A parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a afastar os termos da decisão proferida, razão pela qual deve ser mantida conforme seus fundamentos, os quais transcrevo em seus principais trechos, in verbis: “(…) Preliminarmente, o Município de Imperatriz suscitou a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, por ser matéria passível de intervenção da União e do INSS e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Pois bem, a jurisprudência pacifica, das Cortes pátrias, manifesta-se pela legitimidade dos entes públicos federados, a saber, estado e municípios, para figurar no polo passivo das demandas que tratem de restituição de contribuições previdenciárias, decorrentes de suas arrecadações. Nestes termos, colaciono os acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE REPASSE DOS VALORES RECOLHIDOS. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". 1. Caso em que fora ajuizada ação ordinária de cobrança contra o Município de Pesqueira/PE em que a autora objetiva o pagamento de verbas pecuniárias decorrentes de prestação de serviço, bem como a condenação do INSS no reconhecimento do seu tempo na condição de segurada. 2. Observando-se que o objeto da demanda volta-se ao reconhecimento da relação contratual de prestação de serviço, a falta de repasse pelo Município da contribuição previdenciária devida ao INSS não implica na legitimidade da autarquia para figurar na ação. 3. Não há qualquer relação litigiosa entre a autora e o INSS uma vez que a obrigação do repasse e a computação do tempo de serviço deve ser suportada pelo Município, se vencido na ação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5, AG: 11436720134059999, Terceira Turma, Rel. Des. Federal MANUEL MAIA, J. em: 03/10/2013). APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Município de Paraguaçu Paulista – Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da demanda – Contribuição previdenciária incidente sobre horas extras, adicionais de insalubridade e noturno e gratificações não incorporáveis – Cessação dos descontos previdenciários pela Administração Pública – Pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento – Cabimento – Verbas de natureza pro labore faciendo, que não repercutem na contribuição previdenciária – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Tese 163, STF – Sentença de procedência mantida – Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP, AP 10012507120178260417/SP, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. ANA LIARTE, J. em: 21/10/2019). (…). Quanto ao mérito, cinge-se a discussão dos autos em definir se é lícito o desconto de contribuição previdenciária sobre as verbas salariais do servidor municipal que não são incorporáveis à aposentadoria. Pois bem, o art. 40, §3° da Constituição Federal estabelece que “para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei”. Cita-se ainda o art. 201, § 11 da Constituição Federal, onde fora estabelecido a equivalência entre o valor arrecadado ao longo da vida funcional e o benefício a ser percebido pelo servidor. Destarte, conclui-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas incorporadas aos vencimentos, não sobre verba transitória, tal como férias; adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade dentre outros, por não compor a base de cálculo da aposentadoria. (…) Desse modo, inconteste a ilegalidade dos descontos realizados pelo Apelante sobre as verbas transitórias da autora/apelada a título de descontos previdenciários, devendo a sentença hostilizada ser mantida em sua integralidade.” Assim, a questão foi analisada de forma satisfatória, de modo que, em análise do presente recurso, não vislumbro fatos novos relevantes a ensejarem a reforma da decisão tomada. Dessa forma, considerando que o agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1050683/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 29/09/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.