Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA SOUSA DA SILVA PORTELA ADVOGADOS: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11507) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PISO NACIONAL DE PROFESSORES. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, V, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Pretensão de condenação do Estado do Maranhão a proceder aos reajustes de vencimentos em percentuais apurados ao longo dos anos, com fulcro no disposto no art. 32 da Lei nº 9.860/2013. II. A questão perpassa pela análise do alcance de aplicabilidade do Piso Nacional a todos os professores de educação básica regulamentado pela Lei nº. 11.738/2008 e validade da Lei nº 9.860/2013 (Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão). III. O Tribunal de Justiça do Maranhão na sua composição plena ao apreciar o Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, de relatoria do Des. Kleber Costa Carvalho, já se manifestou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 32 da Lei nº 9.860/2013, por vício de iniciativa, haja vista que somente o Poder Executivo Estadual tem competência privativa para criação de lei que importe em aumento de remuneração de servidores, não sendo possível a iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual. IV. Sentença de improcedência mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817740-81.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 10 a 17 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator