Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculos da contadoria de ID: 78750547. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0800022-37.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculos da contadoria de ID: 78750547. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0800022-37.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
21/10/2022, 00:00
Remessa
20/10/2022, 10:51
Custas
20/10/2022, 10:51
Recebimento
06/10/2022, 08:59
Documento (Certidão)
06/10/2022, 08:59
Documento (Certidão)
04/10/2022, 08:30
Publicação
24/09/2022, 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 23:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA - MA4702-A, para recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do exequente e/ou advogado, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0800022-37.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
20/09/2022, 00:00
Mero expediente
16/09/2022, 23:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 12:40
Documento (Certidão)
08/09/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:24
Publicação
02/09/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA - MA4702-A, para que, caso queira a realização de transferência eletrônica do Alvará, que informe conta de titularidade do autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022.
Intimação - Processo n.º 0800022-37.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
01/09/2022, 00:00
Documento (Informações)
31/08/2022, 12:21
Documento
31/08/2022, 12:19
Documento
31/08/2022, 12:19
Documento (Informações)
31/08/2022, 10:38
Outras Decisões
30/08/2022, 22:23
Decurso de Prazo
27/06/2022, 11:09
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 09:15
Documento (Certidão)
13/05/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:39
Publicação
11/05/2022, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n.º 0800022-37.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do Advogado do Requerido WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A para ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, na presente da procedi com a intimação da parte ré para manifestação sobre petição de ID. 65615808 que requereu o prosseguimento do feito com a realização de penhora do saldo remanescente no importe de R$ 7.521,91, no prazo de lei. Santa Inês/MA, 09/05/2022 CAIO JULIO RODRIGUES DE CAMARGO Secretário Judicial - Mat. 180711
10/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2022, 17:15
Desarquivamento
09/05/2022, 17:13
Movimentação processual
09/05/2022, 17:12
Movimentação processual
09/05/2022, 17:12
Documento (Certidão)
02/05/2022, 17:24
Documento (Alvará)
28/04/2022, 11:30
Documento (Alvará)
28/04/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:20
Outras Decisões
27/04/2022, 09:40
Decurso de Prazo
21/04/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 17:11
Documento (Certidão)
20/04/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:15
Publicação
27/03/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA - MA4702 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA:Banco Bradesco S/A opôs embargos à execução sustentando a nulidade da penhora on line deferida e efetivada por este Juízo (Id 54975957), alegando, em síntese, que efetivou o pagamento voluntário da obrigação. Requereu efeito suspensivo aos presentes embargos e, por fim, o acolhimento dos embargos com a desconstituição da penhora. O embargado ofereceu impugnação aos embargos (Id 55174792), bem como peticionou pugnando pela liberação da parte incontroversa do débito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em um primeiro momento, cumpre-nos a análise da questão levantada pelo embargante acerca do pagamento espontâneo da condenação. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há qualquer petição informando o referido pagamento. Verifica-se, ainda, que consta Certidão informando que o prazo para pagamento transcorreu in albis sem qualquer manifestação do executado (ID 52646605). Desta feita, ante a ausência de formalização de petição informando o pagamento da condenação, não há como acatar o comprovante juntado no momento da interposição dos presentes embargos, mesmo que tenha sido efetivado em data anterior. Corrobora com o assunto a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. ART. 523, § 1º CPC/2015. Cabe ao executado comprovar tempestivamente o cumprimento da sentença. Executada depositou o valor devido em 31/05/2019, porém só apresentou o comprovante do depósito nos autos em 29/01/2020. O cumprimento espontâneo tem por objetivo o pronto recebimento pelo credor. Depositar e não comprovar equivale ao não cumprimento, pois o credor nada recebeu. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00569060320038190001, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 05/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021)Assim, não há como acolher os fundamentos apresentados pelo embargante.
Intimação - Processo n.º 0800022-37.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 920, II, c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO improcedentes os presentes Embargos à Execução. Por fim, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora e de seu advogado, separadamente, para o levantamento da parte incontroversa do valor depositado. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. P. R I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito Titular da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 23 de Março de 2022.
24/03/2022, 00:00
Outras Decisões
22/03/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 18:03
Decurso de Prazo
24/11/2021, 22:16
Documento (Certidão)
08/11/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 08:11
Publicação
27/10/2021, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0800022-37.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do Advogado Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A para ciência da decisão a seguir transcrito: Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerido, no que tange ao equívoco contido na Decisão de Id 53211034. Desta feita, defiro o pedido constante na petição de Id 53665531, tendo em vista o equívoco ocorrido, chamando o feito à ordem para tornar sem efeito a referida decisão e atos posteriores. Por fim, Uma vez que a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro (art. 854, do NCPC), defiro o requerido pelo autor para que se promova a penhora on line do valor residual indicado na petição de Id. 45846526. Realizada a penhora, intime-se imediatamente a parte sucumbente, na pessoa de seu advogado, ou na falta, o representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. Com as respostas intimem-se o exequente para que se manifeste dando andamento ao feito. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021. Caio Júlio Rodrigues de Camargo Secretário Judicial - Mat. 180711
26/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:55
Documento (Informações)
22/10/2021, 14:03
Documento (Informações)
20/10/2021, 13:10
Outras Decisões
13/10/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 14:20
Publicação
04/10/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA - MA4702 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para se manifestar, conforme abaixo: DECISÃO.Intime-se o executado, por seu Advogado, para efetuar o pagamento do valor devido conforme cálculos apresentados na petição de Id. 52689258, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme estabelece o art. 523, do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a ré não efetue o pagamento, proceda-se a penhora on-line do valor da condenação já acrescido da multa e honorários, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523, do NCPC. Cumpra-se.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza TITULAR da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês Santa Ines/MA, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
Intimação - Processo n.º 0800022-37.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
01/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:27
Outras Decisões
23/09/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 22:15
Documento (Certidão)
15/09/2021, 12:52
Decurso de Prazo
14/09/2021, 15:15
Decurso de Prazo
14/09/2021, 13:30
Publicação
21/08/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, para que efetue o pagamento do valor de 35.818,62 nos termos da sentença a seguir transcrita:
Intimação - Processo n.º 0800022-37.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação dos Advogados MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA - OAB/MA 4702 e Advogado do
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Intimado do pedido de cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação alegando somente excesso de execução, apresentando a memória de cálculo de Id 47750080. O exequente concordou com o valor apresentado pelo executado na impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, percebo que o exequente concordou com o valor arguido na impugnação, qual seja, R$ 35.818,62 (trinta e cinco mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Diante do exposto, e com esteio no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, julgo procedente a impugnação para declarar como devido o valor apresentado pelo impugnante, qual seja, R$ 35.818,62 (trinta e cinco mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos). Destarte, determino que seja intimado o executado para que efetue o pagamento do valor acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, por DJO ou na conta informada no ID 48096217, devendo carrear aos autos o comprovante. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe. Intimem-se. Cumprida a obrigação e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA. Juíza de Direito.. Santa Inês/MA, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021. Caio Júlio Rodrigues de Camargo Secretário Judicial - Mat. 180711
18/08/2021, 00:00
Procedência
09/08/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 17:43
Documento (Certidão)
25/06/2021, 17:43
Documento (Certidão)
25/06/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 21:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 22:54
Publicação
27/05/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO SA Finalidade: Intimação do Advogado(a) do autor (a), WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA 11099-A para PAGAR A DÍVIDA, conforme a seguir: DECISÃO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA. End: Rua do Bambú, s/n°, centro CEP: 65.300-000 Fone (98) 3681-4051 E-mail: [email protected] Ofício n.° 387/2021-SJ PROCESSO n.º 0800022-37.2019.8.10.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR(A) JOAO PEREIRA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Desta feita, intime-se o requerido para que efetue o pagamento do valor devido conforme cálculos apresentados pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme estabelece o art. 523, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a ré não efetue o pagamento, proceda-se a penhora on-line do valor da condenação já acrescido da multa e honorários, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Santa Ines/MA, 25 de maio de 2021. Jailson Silva Matos Mat.118299 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
26/05/2021, 00:00
Outras Decisões
24/05/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 09:48
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 17:04
Recebimento (competência exclusiva)
05/05/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A)
Agravado: João Pereira Advogado: Dr. Marcos Antonio de Farias Gouveia (OAB/MA 4.702) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 053983/2016. CONFIGURAÇÃO. INVALIDAÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ART. 42, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERTINÊNCIA. VALOR. RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Restando comprovado o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC), por ausentes documentos que atestam a regularidade da contratação do empréstimo questionado na lide, ou mesmo a percepção do recebimento de qualquer valor a tal título (art. 6º, do CPC), há que se manter hígida a ordem de devolução em dobro das parcelas cobradas a tal título (art. 42, do CDC), bem como o deferimento da indenização a título de danos morais, no valor razoavelmente arbitrado na sentença monocrática; II – face a tais particularidades, há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, ao apelo, para preservar in totum a sentença monocrática; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 25 de março a 1º de abril de 2021. AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800022-37.2019.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 1º de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
07/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A)
Agravado: João Pereira Advogado: Dr. Marcos Antonio de Farias Gouveia (OAB/MA 4.702) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800022-37.2019.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA
Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos do presente recurso, intime-se o banco agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC[1]. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
09/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2020, 10:11
Documento (Ofício)
06/08/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 22:38
Documento (Certidão)
28/07/2020, 22:36
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:06
Documento (Certidão)
23/06/2020, 17:04
Decurso de Prazo
20/06/2020, 01:53
Decurso de Prazo
18/06/2020, 01:11
Petição (Apelação)
10/06/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 18:22
Procedência
18/05/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 18:12
Procedência
18/05/2020, 14:07
Mudança de Classe Processual
05/05/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 15:05
Mero expediente
25/03/2020, 15:05
Documento (Certidão)
25/03/2020, 15:05
Decurso de Prazo
19/03/2020, 01:42
Decurso de Prazo
18/03/2020, 02:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 09:24
Mero expediente
14/01/2020, 14:31
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 11:37
Mero expediente
20/11/2019, 19:35
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 10:52
Audiência (Juiz(a))
08/07/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 15:31
Audiência (conciliação)
28/05/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 09:41
Mero expediente
22/05/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 11:16
Audiência (conciliação)
06/05/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 10:37
Petição (Contestação)
30/04/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 10:20
Publicação
25/03/2019, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))