Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DEUSAMAR SOARES DINIZ Advogado(s) do reclamante: ITALLO RICARDO MARTINS NUNES (OAB 17558-MA)
REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800979-50.2019.8.10.0052
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por DEUSAMAR SOARES DINIZ em desfavor de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPS, nos autos da qual o Requerente intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, na pessoa de seu advogado (Id 66592444), porém, não compareceu (Id 68416856). Naquele mesmo ato foi determinada a sua intimação pessoal, para dizer sobre seu interesse no prosseguimento da demanda, a Requerente foi intimada (Id 69552025), mas não se manifestou (Id 72755845). Cumprindo os requisitos do art. 485, §6º do CPC, a parte requerida foi intimada, onde se manifestou requerendo a extinção do feito (Id 77508151). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o Requerente, apesar de intimado na pessoa de seu advogado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Por tal motivo, fora determinada sua intimação pessoal para dizer se persistia seu interesse na causa, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, na forma determinada no artigo 485, § 1º, do CPC, e apesar de intimada, permaneceu inerte, demonstrando total falta de interesse na continuidade desta ação. A parte requerida devidamente intimada para se manifestar, requereu a extinção do feito pelo abandono de causa. Assim, reza o artigo 485, inc. III, do CPC que o feito será extinto sem resolução do mérito quando a parte interessada, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Neste diapasão, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem o impulso necessário da parte autora, demonstrando assim a sua inércia e consequente falta de interesse na continuidade do processo, outro caminho não resta senão a extinção do processo, segundo os ditames do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III do CPC. Condeno a Requerente no pagamento de custas e honorários, mas suspensa a execução em atenção aos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P. R. I. Pinheiro/MA, 07 de outubro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)