Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841061-48.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA ALICE MUBARACK MALUF, LUIZ MANOEL NALIN Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA7412-A
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogados do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687-A, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959, LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA ALICE MUBARACK MALUF e LUIZ MANOEL NALIN em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., posteriormente integrada por UNIMED-FERJ, objetivando o restabelecimento do serviço de internação domiciliar (home care) e a reparação pelos danos morais decorrentes da sua indevida interrupção. Regularmente processado o feito, foi deferida tutela de urgência para restabelecimento do tratamento domiciliar. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de necessidade técnica de internação domiciliar integral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 42845108). O processo foi saneado (ID 54507381), com delimitação das questões controvertidas e deferimento de prova pericial médica, a qual restou prejudicada em razão de fato superveniente. No curso da demanda, sobreveio o falecimento da autora MARIA ALICE MUBARACK MALUF, tendo sido regularmente habilitado o coautor LUIZ MANOEL NALIN como sucessor (ID 161546838). Também foi determinada a inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo. Encerrada a instrução, com a dispensa de provas pela parte ré e a inércia da parte autora (ID 163643788), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A controvérsia posta nos autos exige análise em dois planos distintos: (i) a subsistência do pedido de obrigação de fazer diante do falecimento da autora e (ii) a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. No que concerne ao pedido de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do serviço de home care, assiste razão à parte ré ao suscitar a perda superveniente do objeto. Isso porque a pretensão deduzida possui natureza eminentemente personalíssima, estando diretamente vinculada ao direito à saúde da beneficiária, o qual se extingue com o seu falecimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que obrigações dessa natureza não se transmitem aos herdeiros, porquanto inexiste utilidade prática na tutela jurisdicional após o óbito do titular do direito material. Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diversa, contudo, é a solução no que tange ao pedido de indenização por danos morais. Este, por possuir natureza patrimonial, é transmissível aos sucessores, especialmente quando já deduzido em vida pela titular do direito, como no caso em exame. Logo, remanesce o interesse processual quanto a esse ponto. Superada tal questão preliminar, passa-se à análise do mérito indenizatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e à inversão do ônus da prova, já reconhecida na decisão de saneamento. Restou incontroverso nos autos que a autora era beneficiária do plano de saúde e que houve a interrupção do serviço de internação domiciliar, anteriormente prestado em cumprimento, inclusive, de decisão judicial proferida em demanda pretérita. A controvérsia cinge-se à legitimidade dessa interrupção. A parte ré sustenta que a alteração do tratamento decorreu de avaliação técnica, que teria concluído pela desnecessidade de suporte de enfermagem 24 horas, indicando, em substituição, acompanhamento por equipe multidisciplinar e cuidador. Entretanto, não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e contemporânea à decisão de interromper o serviço, a efetiva desnecessidade do tratamento na modalidade anteriormente prestada. Ao revés, conforme destacado na réplica, o documento apresentado pela ré para justificar a alteração é posterior à interrupção do serviço, o que fragiliza a alegação de respaldo técnico prévio. Ademais, reveste-se de especial gravidade o fato de que o serviço de home care havia sido anteriormente assegurado por decisão judicial transitada em julgado, circunstância que impunha à operadora maior rigor e cautela na eventual revisão do tratamento, a qual não poderia ocorrer de forma unilateral e sem respaldo técnico inequívoco. A interrupção abrupta do serviço, sem comunicação adequada e sem justificativa técnica idônea previamente demonstrada, evidencia falha na prestação do serviço, violando os deveres de boa-fé objetiva, lealdade contratual e proteção à confiança do consumidor. Cumpre ressaltar que, em situações que envolvem assistência à saúde de pessoa idosa e em condição de extrema vulnerabilidade, a conduta da operadora deve observar padrões ainda mais elevados de diligência, sob pena de afronta direta ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a conduta da ré ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando abalo moral indenizável, notadamente diante da angústia, insegurança e desamparo experimentados pela paciente e seus familiares com a interrupção do tratamento essencial. O dano moral, na hipótese, revela-se in re ipsa, decorrendo da própria gravidade da conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. No que tange ao quantum indenizatório, deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o dano suportado e desestimular a repetição da conduta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) RECONHECER a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) CONDENAR as rés UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e UNIMED-FERJ, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. c) CONDENAR a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís