Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865982-13.2016.8.10.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Réu: CRIART'S MOVEIS PROJETADOS LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS FILIPE LUNA PEREIRA GOMES - MA22895 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Nota de Crédito Comercial nº 193.2016.448.556, no valor de R$ 61.786,70, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de CRIART'S MÓVEIS PROJETADOS LTDA-ME, NATACHA ALINE DA SILVA COSTA e MARIA ELZILENE DE SOUSA. Procedida a citação dos executados e autorizada a pesquisa patrimonial via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias (decisão de ID 169457901), foram obtidos bloqueios parciais no importe de R$ 136.274,08, conforme relatório de ID 175114942. A executada NATACHA ALINE DA SILVA COSTA apresentou impugnação à penhora (ID 174238208), arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento de que a conta bloqueada receberia verbas de Bolsa Família e auxílio-doença, de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV), e de que os valores em poupança e aplicações financeiras estariam protegidos pelo limite de 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X), pleiteando tutela de urgência para desbloqueio imediato. Sobrevieram, então, dois requerimentos convergentes: o exequente, por meio da petição de ID 177640150 (17/04/2026), noticiou o adimplemento integral do débito exequendo e requereu a extinção do feito, o desbloqueio de quaisquer valores constritos, a exclusão de eventuais negativações no SERASA e SPC, o recolhimento de mandados em aberto e a fixação de honorários na forma já acordada entre as partes. A executada NATACHA ALINE DA SILVA COSTA aderiu ao requerimento, corroborando o adimplemento e requerendo igualmente o desbloqueio (ID 177682161, 20/04/2026). Registra-se que ambas as petições enquadraram o pedido de extinção no art. 485, VI, do CPC. Contudo, como será fundamentado adiante, o adimplemento real do débito impõe a extinção com resolução do mérito, na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC — enquadramento que prevalece independentemente da qualificação jurídica atribuída pelas partes. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Da satisfação do crédito e extinção da execução O adimplemento integral do débito exequendo configura causa extintiva da execução, nos exatos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando o executado satisfaz a obrigação. A comunicação do próprio exequente, titular do crédito, constitui prova suficiente da satisfação, prescindindo de qualquer dilação probatória adicional. A extinção, nessa hipótese, opera com resolução do mérito, pois o crédito foi satisfeito — não há mera extinção formal do processo, mas a concretização do resultado prático a que a execução se destinava. Embora as partes tenham indicado o art. 485, VI, do CPC como fundamento, essa norma destina-se às hipóteses de perda do interesse processual por razões alheias ao mérito; quando há adimplemento efetivo, o fundamento correto é o art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, que determina a declaração judicial da extinção com resolução do mérito. O julgador não fica adstrito à qualificação jurídica atribuída pela parte ao pedido. A convergência dos requerimentos do exequente e da executada NATACHA reforça a situação de adimplemento e afasta qualquer controvérsia quanto ao pagamento. Da prejudicialidade da impugnação à penhora A impugnação à penhora apresentada pela executada NATACHA ALINE DA SILVA COSTA (ID 174238208), fundada na alegada impenhorabilidade das verbas bloqueadas, perde completamente o objeto com o adimplemento integral da dívida. Não há razão de subsistência para o incidente: satisfeito o débito, a penhora não pode ser mantida por outra razão — o desbloqueio é consequência necessária e automática da extinção, independentemente de qualquer pronunciamento sobre a natureza das verbas constritas. Extinto o processo pelo adimplemento, a impugnação fica prejudicada, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Essa solução, além de juridicamente correta, é a mais adequada sob o prisma da economia processual: apreciar o mérito da impenhorabilidade seria inútil, pois o desbloqueio derivará da extinção da execução, e não de eventual acolhimento da impugnação. Do desbloqueio dos valores constritos Como corolário necessário da extinção, determinam-se o imediato desbloqueio e a restituição de todos os valores bloqueados via SISBAJUD em contas de titularidade dos executados. Encerrada a execução pelo adimplemento, a manutenção de qualquer constrição patrimonial carece de fundamento jurídico, configurando enriquecimento sem causa em detrimento dos executados. Das custas Nos termos da Lei Estadual nº 12.192/2023, as custas finais são de responsabilidade dos executados. Inexistindo saldo devedor de custas a recolher, ficam as custas finais dispensadas; havendo débito remanescente, deverá ser recolhido pelos executados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das sanções legais cabíveis. Dos honorários advocatícios O exequente informa que os honorários advocatícios foram objeto de acordo entre as partes, devendo ser observados os termos ajustados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, reconhecendo a satisfação integral do crédito exequendo, com resolução do mérito. Julgo PREJUDICADA, por perda superveniente do objeto, a impugnação à penhora apresentada pela executada NATACHA ALINE DA SILVA COSTA (ID 174238208), sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO de todos os valores eventualmente constritos via SISBAJUD em contas de titularidade dos executados, expedindo-se as necessárias ordens eletrônicas. Caso haja negativação do nome dos executados nos cadastros do SERASA e SPC decorrente desta execução, expeçam-se os ofícios necessários para exclusão. Recolham-se eventuais mandados ainda em aberto. Honorários advocatícios: acordados entre as partes, nos termos noticiados pelo exequente. Custas finais a cargo dos executados, nos termos da Lei Estadual nº 12.192/2023; inexistindo saldo devedor, ficam dispensadas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, inclusive a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de representante dos executados CRIART'S MÓVEIS PROJETADOS LTDA-ME e MARIA ELZILENE DE SOUSA, citados por edital. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente