Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A RECORRIDA: VALDINETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ADAIAS DE SOUZA SILVA, OAB/MA 18590-A
RECORRENTE: VALDINETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ADAIAS DE SOUZA SILVA, OAB/MA 18590-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSENTE DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ESPECIFICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL EVIDENCIADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. A parte autora alega que ao realizar a contratação do empréstimo 803688345 no valor de R$ 31.640,99, com o réu BANCO DO BRASIL S.A., houve a cobrança indevida de seguro prestamista no valor de R$ 3.078,87, incidente sob o contrato, a arguir que jamais teve interesse de realizar tal contratação, e sequer tomou conhecimento da cláusula referente ao seguro, que se trata de venda casada. 2. Sobreveio sentença que condenou o réu BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que declarou a ilegalidade da contratação do BB CRÉDITO PROTEGIDO e condenou o requerido a restituir à requerente o valor de R$ 3.078,87, referente ao valor cobrado a titulo de seguro em contrato de empréstimo, e a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título indenização por danos morais. 3. Recurso do réu BANCO DO BRASIL S/A a ausência de venda casada, uma vez que o seguro incidente sobre o empréstimo consignado foi firmado livremente, e que caberia a parte autora, provar nos autos que a ela foi condicionada a contratação do alegado seguro. 4. Recurso da parte autora a postular pela devolução em dobro e pela majoração do valor da indenização por danos morais. 5. A legalidade da cobrança de seguro em contratos bancários em geral, foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais nos. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972), igualmente submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 6. Contratar ou não seguro é uma faculdade do consumidor, por se tratar de negócio acessório e uma autêntica comodidade, sendo válida a contratação, em princípio, se houver sua concordância. 7. Ao analisar detidamente o extrato de operação apresentado pela parte autora (ID 21580756), verifico que a autora contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 31.640,99, e conjuntamente, apenas sob menção na descrição dos valores cobrados, e não de um contrato autônomo, um seguro no valor de R$ 3.078,87, no entanto, não há o detalhamento de garantias tanto à contratada como ao contratante, como objeto do seguro, cobertura, capital segurado e vigência. 8. O documento apresentado junto ao ID 21580819, referente a proposta de adesão ao seguro, não possui assinatura da autora, e não há provas de que tenha sido prestadas as devidas informações a consumidora, acerca dos termos contratuais. 9. Segundo os princípios da transparência, boa-fé, dever de informação e equidade, a prestadora de serviço tem o dever de informar de forma clara e transparente ao consumidor (segurado), o inteiro teor do contrato que lhe fornecia. Desta forma, não cumprido o dever de informação adequada e clara, com especificação correta, dentre outras, das características do produto ou serviço, nos termos do art. 6º, III e IV, do CDC. 10. Dessa forma, é forçoso reconhecer a abusividade da cobrança a titulo de seguro incidente sobre o empréstimo 803688345. 11. A conduta do réu referente a cobrança de seguro sem as devidas informações não pode ser considerada engano justificável, e, portanto, faz jus a repetição em dobro, consoante previsto no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma a autora deverá ser restituída da quantia correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado, que perfaz o montante de R$ 6.157,74. 12. Devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, configurado em razão do abalo emocional sofrido pelo autor, que se viu obrigada a efetuar o pagamento proveniente de relação jurídica a qual não aderiu de forma consciente. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório. 13. Considerando-se as circunstâncias expostas, entendo que o valor da indenização por dano moral foi arbitrada em montante modesto e inferior ao que, de regra, se entende como cabível em casos como o da espécie, e, portanto, comporta majoração, não no patamar postulado pelo recorrente, mas para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo justo e suficiente. 14. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO para fixar o valor da indenização por danos materiais em R$ 6.157,74 (seis mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos)) e para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). 15. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 16. Condenação do recorrente BANCO DO BRASIL S/A no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 17. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer dos Recursos, para DAR PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu. Acompanharam a Relatora, a Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro-Suplente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente). Publique-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 21/11/2022 A 28/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800348-92.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 21 a 28 de novembro de 2022. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora