Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836825-19.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DECISÃO 1.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUIZ CARLOS FERREIRA. 2. A parte exequente, por meio da petição de ID 165401392, requer a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de bens passíveis de penhora. 3. Do exame do histórico processual, verifica-se que foram adotadas medidas típicas de constrição patrimonial, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme decisão de ID 147490597, sem êxito na localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. 4. Outrossim, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, atuando como curadora especial do executado, manifestou-se nos autos (ID 164758800), sem indicar bens passíveis de penhora ou qualquer informação apta a viabilizar o prosseguimento da execução. 5. Nesse contexto, evidencia-se, ao menos por ora, a inexistência de bens penhoráveis, circunstância que autoriza a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Destarte, DEFIRO o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. 7. Ressalte-se que, à luz do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a qual, no caso dos autos, ocorreu em 14/09/2021, encontrando-se, desde então, em curso. 8. Considerando que a pretensão executiva se funda em Cédula de Crédito Bancário, sujeita ao prazo prescricional quinquenal, verifica-se que a prescrição intercorrente, em tese, ocorreria em 14/09/2026. 9. Todavia, em razão da suspensão ora deferida, o curso do prazo prescricional ficará sobrestado pelo período de 01 (um) ano, retomando-se, após, a contagem pelo lapso remanescente, projetando-se, em princípio, o termo final para 14/09/2027, ressalvada a superveniência de causas legais de suspensão ou interrupção. 10. Registre-se que a suspensão ora deferida, para fins de prescrição intercorrente, observará o disposto no art. 921, §4º, do CPC, sendo admitida uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, sem prejuízo de eventual suspensão do processo por outros fundamentos legalmente previstos. 11. INTIME-SE a parte exequente para ciência. 12. No que se refere à petição de ID 172005322, registre-se que o patrono indicado já se encontra devidamente habilitado nos autos, devendo a Secretaria apenas observar o nome do advogado para fins de futuras intimações. 12. Quanto ao requerimento de reserva de honorários formulado na petição de ID 170114239, determino sua anotação nos autos, para que seja oportunamente observada em caso de satisfação do crédito. 13. Decorrido o prazo de suspensão, voltem os autos conclusos para análise acerca do prosseguimento do feito ou eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de março de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível