Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB MA 15185-A).
APELADO: LUIZ DA SILVA RIOS FILHO. ADVOGADO: MAURÍCIO GEORGE PEREIRA MORAIS (OAB MA 11566). RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINARES REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO AOS AUTOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESENÇA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A TESE DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORIAS E MATERIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que houve a contratação de empréstimo consignado, ante a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. II. As provas juntadas registram que houve clara assinatura da Apelada no contrato celebrado com o Apelante e, sua juntada aos autos impede o julgamento pela procedência do pedido, tendo em vista a consciência das partes para convergirem regularmente para a realização do negócio jurídico. III. Na era da facilidade de informação, não pode a parte assinar um contrato e depois vir ao Poder Judiciário argumentar que foi enganado. IV. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial, conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038576-84.2015.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, contra si movida por LUIZ DA SILVA RIOS FILHO. A referida sentença julgou assim consignou: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade do Contrato de Adesão/Proposta objeto da demanda, mas não a sua rescisão, a partir do desbloqueio automático do cartão de crédito e consequente depósito automático de valores em conta-corrente de titularidade do consumidor ou saque, convertendo-os em contratos de mútuos, com fins econômicos, resolvendo-se conforme disposto alhures. CONDENO ainda, o BANCO BMG S/A ao pagamento, em favor da parte demandante, de compensação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária pelo IGPM desde a prolação desta e juros legais de 1% desde a citação. CONDENO a parte demandada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85 do NCPC).” Nas razões do recurso, alega que deve ser reformada a sentença recorrida, tendo em vista que a parte Reclamante alegue a irregularidade na forma do pagamento, o contrato evidencia ter a parte Recorrida manifestado vontade válida em aderir ao contrato de cartão de crédito consignado, negócio jurídico que consegue compreender sua extensão e conteúdo. Afirma a ocorrência de regularidade do contrato que é, em regra, de livre pactuação, devendo ser cumprido pelas partes integralmente. E, nesse enquadramento, o contrato está devidamente assinado pela apelada, o próprio termo leva o nome de TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Alega que não há qualquer conduta ilícita praticada pelo banco réu ou vícios de validade capazes de ensejar a anulação do contrato, devendo o mesmo ser mantido tal como celebrado, devendo a sentença proferida em primeira instância ser revertida declarando todos os pedidos iniciais improcedente Afirma inexistir dano material ou moral, posto que houve exercício regular de um direito reconhecido. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No mérito, verifica-se que, a despeito das alegações do Banco Apelante, deve ser dado provimento ao recurso, haja vista que cumpriu o objeto da ação de 1o Grau, qual seja, exibir o contrato que originou o desconto nos proventos da Apelada. Logo, comprovado nos autos que houve a contratação regular, ante a efetiva prestação do serviço, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico ou mesmo da perda superveniente do objeto da demanda, já que o Apelante agiu sem qualquer vício em sua vontade, conforme documento eletrônico e físico, anexado com a contestação, de fls. 68/70 id. 16249082. Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Portanto, ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, vejo que a contratação do serviço financeiro foi lícita e decorreu da vontade da Apelada, a qual não pode se opor ao pagamento sob o pretexto de que é analfabeta ou que não reconhece a sua vontade. Entendo com isso que deve ser reformada a sentença para se julgar pela improcedência do pedido, com a inversão do ônus da sucumbência e fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, conforme parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, V, “c”, do CPC/15), para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial. Inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e mantenho suspenso por 05 (cinco) anos em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 15 de dezembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora